TJMS - 1406339-09.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 12:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2025 12:54 Juntada de tipo de documento 
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                                            04/07/2025 08:35 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            04/07/2025 08:08 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            09/06/2025 17:42 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            09/06/2025 17:42 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 17:42 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            09/06/2025 17:42 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            09/06/2025 12:33 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            09/06/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 12:33 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            09/06/2025 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 12:29 Juntada de tipo de documento 
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                                            06/06/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 02:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/06/2025 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 14:31 Não-Provimento 
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                                            03/06/2025 05:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            02/06/2025 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 16:31 Inclusão em pauta 
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                                            16/05/2025 11:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/05/2025 18:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            15/05/2025 18:21 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 18:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            15/05/2025 18:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            12/05/2025 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 16:01 Juntada de tipo de documento 
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                                            12/05/2025 11:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            12/05/2025 11:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            11/05/2025 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 06:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 23:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 05:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1406339-09.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Geizebel Moraes Garcez Advogado: Pedro Henrique Vani Assunção (OAB: 37481/GO) Agravado: Município de Coxim Interessado: Secretário Municipal de Saúde Pública do Município de Coxim-MS
 
 Vistos.
 
 Geizebel Moraes Garcez interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que impetrou contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Saúde Pública do Município de Coxim-MS, indeferindo pedido de concessão da liminar.
 
 Requer a concessão da tutela de urgência recursal para o fim de conceder a liminar requerida na inicial ("para que os Agravados se abstenham de aplicar e/ou suspender qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício da profissão pela Agravante na utilização do bronzeamento artificial").
 
 Alega, para tanto, a plausibilidade do direito invocado na inicial, no sentido de nulidade da Resolução ANVISA nº 56/2009 (que proíbe "em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta"), conforme decidiu o Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo, nos autos de nº0001067-62.2010.4.03.6100).
 
 Aponta, noutro vértice, o risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois a manutenção do estado de coisas poderá acarretar o encerramento das sua atividades, certo que sua principal atividade está paralisada em virtude do temor de ter seu estabelecimento interditado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Registre-se, inicialmente, antecipação de tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento são institutos diferentes, embora tenham algumas similaridades.
 
 Embora ambos tenham como finalidade evitar prejuízos ao recorrente, a antecipação de tutela recursal implica conceder algo ativo em favor da parte (uma medida positiva), enquanto o efeito suspensivo apenas "congela" a decisão até a análise do mérito do agravo.
 
 Contudo, o poder geral de cautela permite ao Juiz, diante da análise dos requisitos, decidir pela medida mais apropriada para garantir a efetividade do processo e evitar prejuízos graves à parte.
 
 Assim, mesmo que o pedido tenha sido de concessão de efeito suspensivo, se o Relator entender que a tutela de urgência recursal é a medida que melhor atende ao caso concreto poderá concede-la.
 
 Assentada essa premissa, consoante disposição contida no artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento: " I - poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
 
 E o parágrafo único do art. 995 preconiza: A eficácia da decisão poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que o controle jurisdicional do ato administrativo está restrito ao aspecto de legalidade.
 
 Noutro vértice, a questão alusiva à nulidade da Resolução ANVISA nº 56/2009 já foi analisada por este Órgão Colegiado (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1405337-72.2023.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva, j: 26/07/2023, p: 27/07/2023) e, inclusive, pelo STJ (REsp 1635384/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016.
 
 DJe 19/12/2016), em sentido contrário ao pleito inicial.
 
 Dessarte, num juízo provisório e superficial de cognição, próprio desta fase recursal, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado na inicial, o que impede a concessão da tutela de urgência recursal.
 
 Noutro vértice, existe, ainda, risco de dano in verso, considerando que a lide versa sobre o exercício de atividade com potencial risco aos usuários.
 
 Com isso, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo e indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. 1.
 
 Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
 
 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
 
 Intimem-se.
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                                            30/04/2025 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 13:52 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            30/04/2025 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 08:37 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            30/04/2025 08:37 Tutela Provisória 
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                                            28/04/2025 11:37 Expedida/Certificada 
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                                            28/04/2025 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 11:36 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            28/04/2025 01:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/04/2025 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 09:30 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/04/2025 09:30 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            25/04/2025 09:30 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            25/04/2025 09:25 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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