TJMS - 0800127-63.2022.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:11
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800127-63.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Luiz Sergio Piccioni Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Apelante: Vinciguera & Miranda Advogados Associados S.A Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ARGUIÇÃO DE VÍCIO EM DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
ACOLHIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 85 DO CPC.
PROVEITO ECONOMICO INAUFERÍVEL OU INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§8º E 8º-A.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença que julgou procedente a ação e condenou a apelada ao cumprimento de obrigação de fazer, reabrindo prazo para cumprimento da obrigação que já havia sido determinado em deferimento de tutela provisória, bem como fixando os honorários por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Pretende o apelante ver corrigido o dispositivo da sentença, considerando que já foi determinado prazo para cumprimento da obrigação, que também já foi cumprida; a fixação dos honorários com base no arguido proveito econômico ou, subsidiariamente, a aplicação por equidade com respaldo na tabela da OAB, pretendendo a cumulação de dois itens (ação do procedimento comum e interposição de qualquer recurso). 3.
Da correção do dispositivo da sentença.
Caso concreto em que houve anterior deferimento de tutela de urgência, com concessão de prazo para cumprimento e penalidade de multa, bem como o reconhecimento de que a parte apelada foi devidamente intimada pessoalmente e não cumpriu no prazo estabelecido a obrigação de fazer, o que ocorreu apenas posteriormente.
Sentença merece correção no dispositivo, para afastar a fixação de prazo para cumprimento, eis que a obrigação já foi cumprida. 4.
Honorários advocatícios. (a) pretensão de fixação com respaldo no §2º do art. 85, sobre o arguido proveito econômico.
A despeito do comprovado investimento na geração de energia fotovoltaica, não é possível correlacionar esse valor a um proveito econômico direto a partir da presente demanda, uma vez que a própria aquisição não é objeto do feito.
A obrigação é de promover a ligação da usina produtora à rede elétrica, o que não corresponde a qualquer proveito, ou se corresponder é inestimável.
Deve ser mantida a fixação por equidade. (b) da majoração dos honorários fixados por equidade e aplicabilidade do §8º-A do art. 85 do CPC, conforme precedentes do e.
STJ.
Os precedentes clássicos do e.
STJ foram proferidos durante a vigência da redação original do CPC, e foram superados pela inovação legal, como tem sido reconhecido na Corte.
No caso, verifica-se que a sentença foi proferida já na vigência do parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC, motivo pelo qual os honorários sucumbenciais deverão observar a inovação legislativa (AREsp n. 2.720.909, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/09/2024.); Considerando, assim, a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, e observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, bem assim o disposto no § 8º-A do mesmo dispositivo, fixo a verba honorária no valor mínimo estipulado pela Tabela de Honorários aprovada pela OAB (REsp n. 2.134.970, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/10/2024; REsp n. 2.085.855 e REsp n. 2.035.631, DJe de 17/09/2024).
Caso concreto em que o valor fixado, de R$ 500,00 (quinhentos reais) é irrisório e não atende às determinações legais, merecendo ser majorado.
Impossibilidade de cumulação com dois itens da tabela da OAB no caso concreto.
Honorários fixados em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais). 5.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar aventada e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/10/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/10/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:47
INCONSISTENTE
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800127-63.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Luiz Sergio Piccioni Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Apelante: Vinciguera & Miranda Advogados Associados S.A Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:25
Distribuído por prevenção
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22/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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