TJMS - 0804156-02.2011.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
12/09/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 19:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/09/2025 19:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 15:30
Prazo em Curso
-
12/09/2025 12:11
Certidão
-
12/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804156-02.2011.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Humberto Teixeira Junior Advogado: Caio Fábio Cardoso Ribeiro (OAB: 22824/MS) Advogado: Fabio Ribas Terra (OAB: 7205/MT) Recorrente: Rodrigo Ribas Terra Advogado: Caio Fábio Cardoso Ribeiro (OAB: 22824/MS) Advogado: Fabio Ribas Terra (OAB: 7205/MT) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva Interessado: Amilton Salina Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessada: Erbes Ribeiro Beatriz DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Airton Luiz Daleaste DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Sidlei Alves da Silva Advogado: Benedicto Arthur de Figueiredo Neto (OAB: 9291/MS) Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 34938/PR) Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Interessada: Regina Célia Pincela de Moraes Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Interessado: Carlos Alberto Spoladore da Silva Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Ante o exposto, em relação aos arts. 9º, I, 10, I, II, VI, XI e XII, 12 e 17-C da Lei n. 8.429/1992, considerando que o aresto está emconformidadecomentendimento do Supremo TribunalFederalexaradonasistemáticade julgamentodarepercussão geral (Tema 1199),devesernegadoseguimento a esterecurso especial, nos termos do art. 1.030, I,b,doCPC.
Quanto à demais matérias, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso interposto por Humberto Teixeira Junior, Rodrigo Ribas Terra.
Por fim, deixa-se de conhecer do requerimento de f. 30-32, que deve ser protocolado ao juízo de primeiro grau por dependência a este processo, uma vez que a competência desta Vice-Presidência se limita à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais.
I.C. -
10/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 15:03
Recurso Especial
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05/09/2025 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/09/2025 16:01
Certidão
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14/08/2025 14:15
Prazo em Curso
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14/08/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804156-02.2011.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Humberto Teixeira Junior Advogado: Caio Fábio Cardoso Ribeiro (OAB: 22824/MS) Advogado: Fabio Ribas Terra (OAB: 7205/MT) Recorrente: Rodrigo Ribas Terra Advogado: Caio Fábio Cardoso Ribeiro (OAB: 22824/MS) Advogado: Fabio Ribas Terra (OAB: 7205/MT) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva Interessado: Amilton Salina Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessada: Erbes Ribeiro Beatriz DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Airton Luiz Daleaste DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Sidlei Alves da Silva Advogado: Benedicto Arthur de Figueiredo Neto (OAB: 9291/MS) Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 34938/PR) Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Interessada: Regina Célia Pincela de Moraes Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Interessado: Carlos Alberto Spoladore da Silva Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Vistos, etc.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para a manifestação da Defensoria Pública Estadual (f. 27).
Após, voltem os autos conclusos.
I.C. -
13/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:28
Prazo em Curso
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17/07/2025 07:51
Certidão
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17/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 04:00
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804156-02.2011.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Humberto Teixeira Junior Advogado: Caio Fábio Cardoso Ribeiro (OAB: 22824/MS) Advogado: Fabio Ribas Terra (OAB: 7205/MT) Recorrente: Rodrigo Ribas Terra Advogado: Caio Fábio Cardoso Ribeiro (OAB: 22824/MS) Advogado: Fabio Ribas Terra (OAB: 7205/MT) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva Interessado: Amilton Salina Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessada: Erbes Ribeiro Beatriz DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Airton Luiz Daleaste DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Sidlei Alves da Silva Advogado: Benedicto Arthur de Figueiredo Neto (OAB: 9291/MS) Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 34938/PR) Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Interessada: Regina Célia Pincela de Moraes Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Interessado: Carlos Alberto Spoladore da Silva Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/07/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:13
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804156-02.2011.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Humberto Teixeira Junior Advogado: Caio Fábio Cardoso Ribeiro (OAB: 22824/MS) Advogado: Fabio Ribas Terra (OAB: 7205/MT) Embargante: Rodrigo Ribas Terra Advogado: Caio Fábio Cardoso Ribeiro (OAB: 22824/MS) Advogado: Fabio Ribas Terra (OAB: 7205/MT) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva Interessado: Amilton Salina Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessada: Erbes Ribeiro Beatriz DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Airton Luiz Daleaste DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Sidlei Alves da Silva Advogado: Benedicto Arthur de Figueiredo Neto (OAB: 9291/MS) Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 34938/PR) Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Interessada: Regina Célia Pincela de Moraes Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Interessado: Carlos Alberto Spoladore da Silva Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804156-02.2011.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Humberto Teixeira Junior Advogado: Caio Fábio Cardoso Ribeiro (OAB: 22824/MS) Advogado: Fabio Ribas Terra (OAB: 7205/MT) Embargante: Rodrigo Ribas Terra Advogado: Caio Fábio Cardoso Ribeiro (OAB: 22824/MS) Advogado: Fabio Ribas Terra (OAB: 7205/MT) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva Interessado: Amilton Salina Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessada: Erbes Ribeiro Beatriz DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Airton Luiz Daleaste DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Sidlei Alves da Silva Advogado: Benedicto Arthur de Figueiredo Neto (OAB: 9291/MS) Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 34938/PR) Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Interessada: Regina Célia Pincela de Moraes Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Interessado: Carlos Alberto Spoladore da Silva Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804156-02.2011.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Humberto Teixeira Junior Advogado: Fabio Ribas Terra (OAB: 7205/MT) Advogado: Caio Fábio Cardoso Ribeiro (OAB: 22824/MS) Embargante: Rodrigo Ribas Terra Advogado: Fabio Ribas Terra (OAB: 7205/MT) Advogado: Caio Fábio Cardoso Ribeiro (OAB: 22824/MS) Embargante: Amilton Salina Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva Interessada: Erbes Ribeiro Beatriz DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Airton Luiz Daleaste DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Sidlei Alves da Silva Advogado: Benedicto Arthur de Figueiredo Neto (OAB: 9291/MS) Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 34938/PR) Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Interessada: Regina Célia Pincela de Moraes Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Interessado: Carlos Alberto Spoladore da Silva Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE LESÃO AO ERÁRIO - ALEGAÇÕES DE VÍCIOS - CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo dos Embargantes com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ademais, não se faz necessário que o órgão julgador analise, um a um, cada artigo ou argumento invocado pela parte para dirimir a controvérsia dos autos, se os demais fundamentos são suficientes para estabelecer as razões para o provimento ou desprovimento do recurso em determinado sentido.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804156-02.2011.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Humberto Teixeira Junior Advogado: Fabio Ribas Terra (OAB: 7205/MT) Advogado: Caio Fábio Cardoso Ribeiro (OAB: 22824/MS) Embargante: Rodrigo Ribas Terra Advogado: Fabio Ribas Terra (OAB: 7205/MT) Advogado: Caio Fábio Cardoso Ribeiro (OAB: 22824/MS) Embargante: Amilton Salina Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva Interessada: Erbes Ribeiro Beatriz DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Airton Luiz Daleaste DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Interessado: Sidlei Alves da Silva Advogado: Benedicto Arthur de Figueiredo Neto (OAB: 9291/MS) Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 34938/PR) Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Interessada: Regina Célia Pincela de Moraes Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Interessado: Carlos Alberto Spoladore da Silva Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804156-02.2011.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Reqte: Erbes Ribeiro Beatriz DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Requerente: Airton Luiz Daleaste DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Requerente: Humberto Teixeira Junior Advogado: Alziro Arnal Moreno (OAB: 7918/MS) Requerente: Rodrigo Ribas Terra Advogado: Alziro Arnal Moreno (OAB: 7918/MS) Advogado: Caio Fábio Cardoso Ribeiro (OAB: 22824/MS) Requerente: Sidlei Alves da Silva Advogado: Benedicto Arthur de Figueiredo Neto (OAB: 9291/MS) Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 34938/PR) Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Requerente: Amilton Salina Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Reqte: Regina Célia Pincela de Moraes Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Requerente: Carlos Alberto Spoladore da Silva Advogado: Carlos Alberto de Oliveira Souza (OAB: 17978/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - QUESTÃO DE ORDEM - RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU - ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.230/2021 - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA - QUESTÃO DE ORDEM REJEITA - INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS - ACOLHIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS -RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21 - REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 - TESE 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL -ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE LESÃO AO ERÁRIO - PARCIAL DEMONSTRAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS POR SERVIDORES COMISSIONADOS - DESVIO DE VERBAS POR AGENTES PÚBLICOS - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS - BIS IN IDEM REJEITADA - CHEFE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGLIGÊNCIA - DOLO NÃO COMPROVADO - RECURSO DO PRIMEIRO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO SÉTIMO E OITAVO REQUERIDOS NÃO CONHECIDO - RECURSOS REMANESCENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Rejeita-se a questão de ordem, consistente na devolução dos autos ao primeiro grau para adequação do feito à Lei nº 14.230/2021, pois, a par das oportunidades concedidas aos Requeridos para se manifestar após a interposição dos respectivos recursos, eventuais adequações podem ser feitas perante em sede recursal, não havendo falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
Não se conhece do recurso de apelação interposto pelo sétimo e oitavo Requeridos, porquanto interposto após o prazo de quinze dias, conforme preveem os artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 339, fixou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Nestes termos, se a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
A preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, não se sustenta, uma vez que, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, o julgador pode indeferir a produção das prova que repute desnecessária, notadamente se os demais elementos probatórios carreados aos autos forem suficientes para a resolução da demanda, como o caso concreto.
Ademais, possível a utilização da prova emprestada de processo criminal, porquanto assegurado às partes o contraditório e a possibilidade de manifestar sobre os documentos apresentados, que guardam conexão com os autos.
O Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 1199 da Repercussão Geral, que "incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos deimprobidadeadministrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente." Logo, de rigor a improcedência do pedido em relação aos atos supostamente violadores ao art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, visto que tal figura foi suprimida pela Lei nº 14.230/21.
Encontra-se demonstrado, parcialmente, ato de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito e que causa lesão ao erário (arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92), imputado aos Requeridos, pela contratação de empréstimos consignados por servidores comissionados com desvio do valor contraído para favorecimento de agentes públicos, mediante falsificação de documentos públicos.
Na linha de entendimento declinada pela doutrina e jurisprudência, há possibilidade de um mesmo ato configurar ilícito civil, penal e administrativo, sendo igualmente possível a punição do agente ímprobo, sem que isso represente violação ao ne bis in idem.
A independência das instâncias é a regra e a comunicação a exceção, tanto que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem prevalecido a compreensão de que se trata de instituto de manutenção da estabilidade das decisões emanadas pelo Poder Público e, Por força do art. 935 do Código Civil, a coisa julgada operada no título criminal somente se comunica com a esfera administrativa/civil quando negada a existência do fato ou da autoria (REsp n. 1.431.610/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 26/2/2019).
As cominações previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, daí por que se mantém, em parte, as sanções ante a gravidade dos atos praticados.
Em relação aos atos imputados ao então Presidente da Câmara Municipal, não se vislumbrou efetivos atos de apropriação de verba pública, razão pela qual não subsiste a imputação relacionada ao art. 9º da LIA.
A partir das alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021, não se admite a figura culposa, mas apenas dolosa.
No caso, a lesão causada pelo chefe do Poder Legislativa decorreu de ato negligente, pela ausência de atos fiscalizatórios visando obstar o desvio reiterado de verbas públicas e malferimento da moralidade administrativa.
Presente a culpa e não o dolo, deve ser afastada a responsabilização pelo infração ao art. 10 da Lei nº 8.429/92, pois o fato de não ter fiscalizado suas atividades a fim de evitar lesão ao erário, não configuram conduta culposa punível no âmbito da lei sancionadora, sob pena de imputação objetiva de ato de improbidade administrativa (STJ.
REsp n. 1.713.044/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 21/9/2020).
Recurso interposto por Carlos Alberto Spoladore da Silva e Regina Célia Pincela de Moraes não conhecido.
Recursos interpostos por Erbes Ribeiro Beatriz, Airton Luiz Daleaste, Humberto Teixeira Júnior, Rodrigo Ribas Terra e Amilton Salina não providos.
Recurso interposto por Sidlei Alves da Silva conhecido e provido.
Afastada a condenação dos réus como incurso no art. 11, I, da Lei n. 8.429/92.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE SIDLEI E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS DEMAIS, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DA 2ª VOGAL, VENCIDOS, EM PARTE, O RELATOR E O 3º VOGAL QUE NÃO CONHECIAM DO RECURSO DE CARLOS E REGINA E NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO DE ERBES E OUTROS, E O 1º VOGAL QUE DAVA PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS.
JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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