TJMS - 0851777-12.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 18:41
Juntada de Informações
-
31/03/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 19:26
Processo Reativado
-
31/03/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:51
Juntada de Informações
-
02/02/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:19
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/01/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 12:35
Juntada de Informações
-
10/01/2023 11:01
Juntada de Informações
-
23/12/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 17:40
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/12/2022 10:13
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB 6618/MS) Processo 0851777-12.2022.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Nelson Barbosa Souza - Intimação acerca da decisão de fls. 114/115, cuja parte final segue: "Isto Posto, considerando a incompatibilidade da internação com as medidas cautelares de comparecimento periódico em Juízo, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar, revogo essas medidas cautelares, condicionando-se a defesa apresentar, mensalmente, a comprovação da manutenção da internação do requerente para tratamento na referida clínica, sob pena de restabelecimento de medidas cautelares, podendo inclusive haver restabelecimento da prisão cautelar.
Intime-se.
Cumpra-se." -
15/12/2022 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 15/12/2022.
-
15/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:04
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/12/2022 15:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:48
Decisão ou Despacho
-
13/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/11/2022 07:21
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 07:21
Recebidos os autos
-
30/11/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ADV: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB 6618/MS) Processo 0851777-12.2022.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Nelson Barbosa Souza - Intimação acerca da decisão de fls. 86/87, cuja parte final segue: "Quanto ao requerimento de fls. 80/81, no qual a defesa requereu a revogação ou alteração das medidas cautelares de "não se ausentar da comarca sem autorização do juízo por mais de 8 (oito) dias" e de "monitoração eletrônica", passo à análise.
Substituída a prisão do requerente por medidas cautelares às fls. 74/78, no que tange à medida cautelar de "não se ausentar da Comarca sem autorização do juízo por mais de 8 (oito) dias", em razão da clínica para tratamento de dependência química e/ou alcoólica na qual os familiares de Nelson reservaram vaga para sua internação ser localizada em Floresta-PR (conforme fls. 82), não sendo compatível com referida medida cautelar, revogo-a ao menos por ora (sem prejuízo de eventual restabelecimento caso seja necessário).
No entanto, quanto ao pedido pela revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, este não foi justificado e por não verificar incompatibilidade entre a monitoração eletrônica e a internação, a não ser que seja apresentada justificativa plausível, mantenho, ao menos por ora, a medida cautelar de monitoração eletrônica (em se confirmando o início do apontado tratamento e em sendo fora deste estado, aí sim, em tese, é possível rever a manutenção ou não do monitoramento, o qual, em tese, poderá ser substituído por alguma outra medida).
No que diz respeito à medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa junte documentos comprovando a internação.
Com as informações, tornem conclusos para adequação da medida (quando a questão do monitoramento também será poderá ser reapreciada).
No mais, expeça-se alvará de soltura conforme determinado às fls. 74/78.
Cumpra-se." -
25/11/2022 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2022.
-
25/11/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:35
Expedição de Alvará.
-
24/11/2022 12:34
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:12
Decisão ou Despacho
-
24/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/11/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:20
INCONSISTENTE
-
23/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:48
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
23/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:51
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/11/2022 07:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
17/11/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 21:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/11/2022 21:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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