TJMS - 0800032-66.2023.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:34
Expedição de "tipo de documento".
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03/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:33
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800032-66.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Mariane Gonçalves Pereira Advogada: Jênifer dos Santos da Silva (OAB: 26793/MS) Apelado: Município de Brasilândia Proc.
Município: Adilson Rodrigues de Souza (OAB: 12988/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FISIOTERAPEUTA - JORNADA DE TRABALHO - LEI FEDERAL N. 8.856/994 - TRINTA HORAS SEMANAIS - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE TRABALHO - REDUÇÃO DA JORNADA DEVIDA - .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo violado por conduta ativa ou omissiva de uma autoridade coatora.
Assim, para fazer jus à concessão da segurança o impetrante deve comprovar o chamado direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano e de forma inequívoca, não sendo cabível no rito estreito da ação mandamental a dilação probatória.
De acordo com a jurisprudência dominante da Corte Suprema, compete à União legislar sobre condições para o exercício de profissões, de modo que. aos servidores municipais devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei Federal n. 8.856/94, que fixa a jornada de trabalho dos Fisioterapeutas.
Não obstante a competência legislativa do Município prevista no art. 30, inc.
I, da CF/88, citada atribuição deve limitar-se a assuntos de interesse local, sem interferir nas matérias de competência da União e dos Estados.
A estipulação de jornada de trabalho de servidor ocupante do cargo de Fisioterapeuta em desrespeito à norma Federal específica que, a par das peculiaridades das atividades desempenhadas regulamenta jornada de trabalho da categoria profissional, importa em verdadeira violação ao princípio da legalidade expressamente previsto na Constituição Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Decisão do julgamento atual do processo: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
30/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:04
Provimento
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06/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800032-66.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Mariane Gonçalves Pereira Advogada: Jênifer dos Santos da Silva (OAB: 26793/MS) Apelado: Município de Brasilândia Proc.
Município: Adilson Rodrigues de Souza (OAB: 12988/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
05/05/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 18:22
Inclusão em pauta
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25/04/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 14:11
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 14:11
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/04/2025 14:11
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/02/2025 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:50
Juntada de tipo de documento
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25/10/2024 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:50
Expedida/Certificada
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29/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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29/07/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicação
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26/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2024 09:50
Expedição de "tipo de documento".
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26/07/2024 09:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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