TJMS - 0803215-04.2025.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 14:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803215-04.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Fernando de Souza Reis Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SEGURO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR COBRADO SEM COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento.
A parte autora alega abusividade dos juros remuneratórios por suposto descompasso com a taxa média de mercado, ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação de bem, ausência de comprovação da prestação do serviço relativo à tarifa de registro, prática de venda casada na contratação de seguro e abusividade na cobrança da tarifa de cadastro.
Requer a restituição dos valores pagos indevidamente e suscita prequestionamento legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos por superarem a taxa média de mercado; (ii) verificar a validade da cobrança das tarifas de avaliação e registro do bem; (iii) estabelecer a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; (iv) apurar a existência de venda casada na contratação do seguro; (v) determinar se há direito à devolução em dobro dos valores eventualmente pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros contratada (2,82% ao mês e 39,53% ao ano) se aproxima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (2,05% ao mês e 27,64% ao ano), razão pela qual não se configura discrepância substancial que justifique a intervenção judicial.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem é considerada legítima apenas se houver efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu no caso, uma vez que não há prova da realização de vistoria, impondo-se a restituição do valor correspondente (R$ 475,00).
A tarifa de cadastro é válida, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo admitida sua cobrança no início do relacionamento contratual, desde que de forma única e expressamente prevista, como verificado nos autos.
A cobrança da tarifa de registro no órgão de trânsito é legítima, pois necessária à constituição da propriedade fiduciária, conforme art. 2º da Resolução CONTRAN nº 320.
A alegação de venda casada na contratação do seguro não se sustenta, pois o instrumento contratual demonstra que a contratação foi facultativa e ocorreu de forma separada, sendo ônus da parte autora comprovar a imposição, o que não se verificou.
A restituição em dobro de valores pagos indevidamente exige a demonstração de má-fé por parte do credor, a qual não foi comprovada, sendo devida apenas a devolução simples ou compensação dos valores cobrados indevidamente pela tarifa de avaliação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 7.
A taxa de juros remuneratórios contratada somente pode ser revista quando demonstrada discrepância substancial com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 8.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem é considerada abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. 9.
A tarifa de cadastro é válida se cobrada uma única vez, no início da relação contratual, e desde que haja previsão contratual. 10.
A contratação facultativa de seguro, demonstrada por documento autônomo e assinado, afasta a alegação de venda casada. 11.
A devolução em dobro de quantias indevidamente cobradas exige a demonstração de má-fé do credor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Res.-CMN nº 3.919/2010; Res.-CMN nº 3.954/2011; Resolução CONTRAN nº 320/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 271.214/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ 04.08.2003; STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 13.11.2013; STJ, REsp 1255573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; STJ, Súmula 566; TJMS, Apelação Cível 0800631-60.2017.8.12.0015, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, j. 17.09.2020; TJMG, AC 10672130143973001, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j. 27.05.2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
30/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:00
Provimento em Parte
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27/06/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803215-04.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fernando de Souza Reis Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:38
Inclusão em pauta
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18/06/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 11:00
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2025 11:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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