TJMS - 0821648-19.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:50
Juntada de Informações
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31/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 11:25
Prazo em Curso
-
11/07/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 12:33
Emissão da Relação
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01/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 18:56
Prazo em Curso
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 14:52
Prazo em Curso
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09/05/2025 18:32
Expedição de Carta.
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06/05/2025 17:51
Expedição em análise para assinatura
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28/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 06:28
Prazo em Curso
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25/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS) Processo 0821648-19.2025.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autora: Tânia Mara Nogueira de Souza Bazo - Réu: Banco Votorantim S.A. - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
Intime-se. -
24/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 16:22
Autos preparados para expedição
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23/04/2025 16:18
Emissão da Relação
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22/04/2025 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 18:47
Proferida decisão interlocutória
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16/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/04/2025 11:09
Redistribuição de Processo - Saída
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16/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/04/2025 10:21
Informação do Sistema
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16/04/2025 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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