TJMS - 0800106-10.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em "data"
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27/05/2025 12:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800106-10.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelante: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Dulcinéia Duarte Machado Advogado: Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Advogado: Gustavo Azambuja da Rocha (OAB: 25467/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DECLARAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - MULTA PENAL CONTRATUAL - LIMITADA EM 20% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS - REGULARIDADE - JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Como o contrato foi firmado em 2013, inaplicável as novas regras previstas na Lei do Distrato, n.º 13.786/2018, podendo ser fixado o percentual de retenção de até 25% dos valores pago pelo comprador, a título de cláusula penal.
Como a penalidade fixada no contrato é de 20%, a cláusula deve ser mantida, pois ausente a sua abusividade.
Na hipótese em que a rescisão contratual ocorre por iniciativa do promitente comprador, em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior.
Enriquecimento sem causa não configurado.
Recurso conhecido e provido, tão somente para manter a cláusula penal em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas pagas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:39
Provimento em Parte
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22/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/05/2025 14:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:33
Inclusão em Pauta
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05/05/2025 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 15:12
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800106-10.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelante: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Dulcinéia Duarte Machado Advogado: Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Advogado: Gustavo Azambuja da Rocha (OAB: 25467/MS) Proceda a Secretaria as anotações necessárias quanto ao procuradores constantes no substabelecimento juntado e o requerimento de publicação exclusiva, para futuras intimações. -
07/01/2025 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:07
Juntada de tipo de documento
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04/12/2024 14:07
Juntada de tipo de documento
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04/12/2024 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/12/2024 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/08/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 05:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/08/2024 00:01
Publicação
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22/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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22/08/2024 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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