TJMS - 0901200-80.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em "data"
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29/05/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 13:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/05/2025 13:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 13:34
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:29
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901200-80.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Victoria Gonzales DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Interessada: Graciela Vaca Arriaza EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.
BIS IN IDEM.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime semiaberto, e 565 dias-multa.
A condenação decorreu da apreensão, em sua posse, de aproximadamente 6,5kg de entorpecentes (folhas de coca e tabletes de cocaína), transportados com o fim de distribuição em outro estado.
A defesa requereu a revisão da dosimetria da pena, a fixação de fração mais benéfica para a causa de diminuição do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a neutralização da circunstância judicial relativa à natureza da droga apreendida; (ii) estabelecer se é possível a aplicação de fração mais benéfica na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iii) determinar se é viável a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A natureza da substância entorpecente, considerada preponderante conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/06, pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, sendo legítima a elevação da pena-base acima do mínimo legal em razão do elevado potencial lesivo da cocaína.
A quantidade de droga apreendida (aproximadamente 6,5kg) não é inexpressiva, reforçando a maior gravidade da conduta e justificando o aumento da pena-base em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa.
A fixação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e também o art. 42 da Lei nº 11.343/06, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Entretanto, a utilização da natureza e quantidade da droga tanto para majorar a pena-base quanto para restringir a fração de redução configura bis in idem.
Assim, correta a adoção da fração de 2/3 para a causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante da ausência de outros elementos desfavoráveis que justifiquem modulação mais gravosa.
Embora a pena final seja inferior a quatro anos e a ré seja primária, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, por ausência de preenchimento do requisito do art. 44, III, do CP, considerando a gravidade concreta do delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É legítima a valoração negativa da natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria, desde que associada à quantidade relevante do entorpecente.
A fração de redução da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve observar os critérios dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/06.
A utilização da mesma circunstância judicial para majorar a pena-base e reduzir a fração da minorante configura bis in idem e deve ser evitada.
A fixação do regime semiaberto é compatível com pena inferior a quatro anos quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos exige a demonstração de que a substituição é suficiente, nos termos do art. 44, III, do CP.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, 40, V e 42; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 876.369/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:03
Provimento em Parte
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09/05/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 08:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901200-80.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Victoria Gonzales DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Interessada: Graciela Vaca Arriaza Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
30/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 22:36
Inclusão em pauta
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28/04/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:31
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 14:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 03:03
Expedida/Certificada
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10/04/2025 03:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 16:05
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 16:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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