TJMS - 1406516-70.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:24
Baixa Definitiva
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09/06/2025 07:16
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 09:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 06:55
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406516-70.2025.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Cainã Domingues Lima Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Edson Ribeiro de Oliveira Advogado: Cainã Domingues Lima (OAB: 485135/SP) Advogado: Iago Domingues Lima (OAB: 455426/SP) Advogada: Heloísa Cristina dos Santos (OAB: 429340/SP) Advogado: FABIO SILVA DAMASIO (OAB: 503099/SP) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 180, 311, § 2º, III e 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES - COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I- CASO EM EXAME: 1.
Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva decretada, sob a alegação de ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há questão em discussão consistem em verificar se a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal ou se é o caso de ser revogada, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A prisão preventiva encontra-se fundamento nos pressupostos do art. 312, do CPP, considerando a materialidade delitiva, os indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta receptação de veículo furtado, a tentativa de fuga e a possibilidade de participação em organização criminosa. 4.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria restam demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos e pela confissão extrajudicial do Paciente sobre o transporte de um veículo furtado. 5.
A reiteração delitiva do Paciente reforça o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública. 6.
A existência de residência fixa e ocupação lícita não afasta, por si só, os fundamentos da custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente para conter possível reiteração criminosa.
IV- DISPOSITIVO E TESE: 8.
Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
Teses de julgamento: a) Aprisão preventiva para garantia da ordem pública é cabível quando preenchidos os requisitos legais. b) A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e pelo transporte da rés furtiva em concurso de pessoas, autoriza a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. c) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando insuficiente para prevenir a reiteração criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I e II, e 319; CP, art. 180; 311, § 2º, III e 330.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1400036-76.2025.8.12.0000, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 10/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram a ordem e denegaram. -
28/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:23
Denegado o Habeas Corpus
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28/05/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406516-70.2025.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Impetrante: Cainã Domingues Lima Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Edson Ribeiro de Oliveira Advogado: Cainã Domingues Lima (OAB: 485135/SP) Advogado: Iago Domingues Lima (OAB: 455426/SP) Advogada: Heloísa Cristina dos Santos (OAB: 429340/SP) Advogado: FABIO SILVA DAMASIO (OAB: 503099/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:58
Inclusão em pauta
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21/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:23
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 20:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 20:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 20:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406516-70.2025.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Cainã Domingues Lima Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Edson Ribeiro de Oliveira Advogado: Cainã Domingues Lima (OAB: 485135/SP) Advogado: Iago Domingues Lima (OAB: 455426/SP) DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à Autoridade apontada como Coatora, solicitando-se informações.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Por fim, nova conclusão.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Intimem-se e cumpra-se. -
30/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 17:44
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 17:10
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 17:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 08:40
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 08:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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