TJMS - 0815841-23.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 07:25
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
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13/08/2025 07:25
Processo sobrestado pelo TEMA 06 - STF - RG
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08/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:56
Processo Suspenso
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08/08/2025 08:56
Autos Suspenso por Determinação Judicial
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07/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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07/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 10:18
Certidão
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07/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0815841-23.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Fellipe Flávio Cardozo Alves DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia. -
06/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 16:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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04/08/2025 16:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:31
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815841-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Fellipe Flávio Cardozo Alves DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - TEMAS 6 1234 DO STF - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração conhecido e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0815841-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Fellipe Flávio Cardozo Alves DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - MEDICAMENTO USTEQUINUMABE - FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO INCLUÍDO NO RENAME EM RELAÇÃO À MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AUTOR - DOENÇA DE CROHN - TEMA 106 DO STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da constituição federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas.
Conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234), consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
E para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão proferida no âmbito do tema 1234, quanto ao deslocamento de competência, determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco.
Quanto ao mérito, diante do laudo médico subscrito por profissional que assiste o paciente, com declaração de que os medicamentos postulados são os únicos viáveis para o caso concreto, e observados os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp.
Nº 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ), impõe-se a manutenção da sentença para determinar ao ente público o custeio do fármaco.
Ademais, o Requerente não possui condições financeiras de adquirir o medicamento, conforme hipossuficiência demonstrada, de modo que a negativa na concessão do fármaco postulado serviria de fator punição para quem já sofre com falta de recursos.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0815841-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Fellipe Flávio Cardozo Alves DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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