TJMS - 0800549-33.2025.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 06:29 Publicado ato_publicado em 28/08/2025. 
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                                            26/08/2025 07:37 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/08/2025 17:29 Emissão da Relação 
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                                            20/08/2025 15:36 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            07/08/2025 13:45 Prazo em Curso 
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                                            06/08/2025 05:36 Publicado ato_publicado em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 07:52 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/08/2025 13:42 Emissão da Relação 
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                                            31/07/2025 18:03 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            31/07/2025 18:03 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 18:02 Registro de Sentença 
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                                            31/07/2025 18:02 Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC) 
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                                            23/07/2025 15:50 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 10:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2025 15:51 Prazo em Curso 
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                                            17/07/2025 16:15 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            15/07/2025 13:27 Prazo em Curso 
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                                            15/07/2025 05:36 Publicado ato_publicado em 15/07/2025. 
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                                            14/07/2025 07:52 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            11/07/2025 15:54 Emissão da Relação 
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                                            09/07/2025 18:15 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/07/2025 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2025 02:47 Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2025. 
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                                            09/06/2025 17:42 Prazo em Curso 
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                                            27/05/2025 07:02 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            23/05/2025 13:48 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            23/05/2025 13:47 Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
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                                            23/05/2025 10:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2025 10:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 09:51 Juntada de Informações 
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                                            28/04/2025 09:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/04/2025 09:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2025 05:28 Publicado ato_publicado em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 05:28 Publicado ato_publicado em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0800549-33.2025.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosenilda Martins do Amaral - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
 
 Vistos. 1.
 
 Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 2.
 
 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois não há elementos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de fl. 14, além de que demonstrou trabalhar como auxiliar de serviços gerais, com renda mensal de cerca de 1 (um) salário-mínimo.
 
 Tarje-se. 3.
 
 Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, porque ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
 
 Por outro lado, determino à Serventia que reclassifique as declarações do imposto de renda de fls. 22-37 para “documentos sigilosos” (código 70), o que basta para preservar a confidencialidade das informações. 4.
 
 Passo ao exame do pedido liminar.
 
 A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A autora alegou que: (a) em 24 de junho de 2022, as partes celebraram contrato de empréstimo, por meio do qual foi disponibilizado em favor da contratante a quantia de R$ 5.146,03; (b) o valor descrito seria pago em 120 prestações mensais de R$ 122,51, tendo como marco inicial o dia 05/08/2022 e, como marco final, a data de 10/07/2032; (c) os juros remuneratórios devem ser reduzidos ao patamar de 12% ao ano; (d) deve haver substituição da Tabela Price pelo Método Gauss.
 
 Requereu a concessão de medida liminar a fim de obter autorização para depositar o valor mensal que entende devido e evitar a inscrição no cadastro de inadimplentes.
 
 Pediu ao final: “seja a ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, ora açoitado, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento”.
 
 Pois bem. É hipótese de indeferimento da medida liminar, pelos fundamentos a seguir.
 
 A argumentação trazida na petição inicial é genérica e busca obter limitação dos juros remuneratórios do contrato de mútuo ao patamar de 12% ao ano.
 
 Todavia, há precedente vinculante firmado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREQUESTIONAMENTO .
 
 SÚMULA Nº 211/STJ.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA .
 
 REVERSÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 .
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933)- Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art . 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto. 4 .
 
 Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
 
 Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1892766 PR 2020/0222377-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022, gizei).
 
 No caso concreto, em cognição sumária, não houve demonstração cabal de quais seriam as particularidades aptas a configurar a abusividade contratual, até porque a singela circunstância de os juros superarem o patamar anual de 12% não autoriza tal conclusão.
 
 Assim, por ora, a dívida permanece exigível e deve ser paga nos moldes contratados. 5.
 
 Ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO a medida liminar. 6.
 
 Designe-se audiência de conciliação, ato a que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (artigo 334, § 9º, do Código de Processo Civil) ou por intermédio de representante com procuração específica, dotada de poderes para negociar e transigir. 6.1.
 
 A audiência de conciliação designada será realizada presencialmente, na sede do prédio do Fórum desta Comarca.
 
 Excepcionalmente, quando uma das partes residir em local distinto daquele em que será realizada a sessão ou a pedido das partes, a audiência poderá ser realizada virtualmente, nos moldes da portaria nº 2.486, de 19 de outubro de 2022 c/c art. 431, IV, do Código de Normas do TJMS. 6.2.
 
 Em caso de audiência virtual, será realizada pela plataforma Microsoft Teams, mediante acesso à página do TJMS, em que as partes e advogados poderão ingressar por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, cujo acesso será de forma individual de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, tablet, desktop, notebook e etc) que esteja conectado com a internet. 6.2.1.
 
 Em tais casos, deverá o(a) Oficial de Justiça, certificar se o(s) usuário(s) tem smartphone e o(s) número(s) disponível(is) para a realização da audiência virtual. 6.3.
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 7.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, alertando-a de que: (a) o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; (b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
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                                            24/04/2025 16:14 Prazo em Curso 
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                                            24/04/2025 16:14 Expedição de Carta. 
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                                            24/04/2025 15:00 Expedição em análise para assinatura 
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                                            24/04/2025 15:00 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/04/2025 15:00 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/04/2025 15:00 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/04/2025 15:00 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/04/2025 15:00 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            24/04/2025 14:59 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/04/2025 14:59 Emissão da Relação 
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                                            24/04/2025 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 14:55 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 01:30:00, Vara Cível. 
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                                            24/04/2025 14:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2025 07:52 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            23/04/2025 18:04 Emissão da Relação 
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                                            23/04/2025 16:55 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            23/04/2025 16:55 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/04/2025 23:28 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 23:28 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            22/04/2025 23:28 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2025 17:04 Informação do Sistema 
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                                            17/04/2025 17:04 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            17/04/2025 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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