TJMS - 0800129-64.2017.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800129-64.2017.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Wagner Cardoso Diniz Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Emerson Moura da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO - SÚMULA N.º 240 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte exequente foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas quedou-se inerte, razão porque a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Nos termos da Súmula n.º 240, do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução por abandono da causa, quando embargada, depende do requerimento do executado.
No entanto, a Corte Superior possui jurisprudência consolidada acerca da desnecessidade de requerimentodoexecutadopara reconhecimento do abandono da causa, quando inexistirem embargos àexecuçãopendentes de julgamento, uma vez que inexiste defesa de mérito a ser examinada, a justificar seu interesse naextinçãodo processo executivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
03/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 09:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:33
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 07:25
Conclusos para decisão
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28/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 07:25
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 22:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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