TJMS - 0814367-12.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:51
Juntada de NULL
-
10/09/2025 19:07
Prazo em Curso
-
08/09/2025 14:34
Prazo em Curso
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08/09/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 18:04
Expedição em análise para assinatura
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03/09/2025 15:34
Autos preparados para expedição
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11/08/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/07/2025 08:14
Prazo em Curso
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30/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 19:09
Emissão da Relação
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05/06/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 13:04
Prazo em Curso
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14/05/2025 15:35
Prazo em Curso
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14/05/2025 14:44
Expedição de Carta.
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14/05/2025 14:43
Expedição de Carta.
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13/05/2025 18:15
Expedição em análise para assinatura
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25/04/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kléber Moreno Soncela (OAB 14145/MS), Thiago Rosi dos Santos (OAB 17419/MS) Processo 0814367-12.2025.8.12.0001 - Monitória - Autora: Instituto Vieira de Educacao Ltda - Ré: Luciana Rodrigues de Melo Utuari, Malcon Robert Utuari Santos -
Vistos...
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Defiro de plano, pois, com fundamento no art. 701, caput, do Código de Rito, a expedição de mandado, para que o(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância reclamada na inicial, entregue a coisa ou execute a obrigação de fazer ou não fazer, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou ofereça embargos, devendo constar do mandado que, se o(a) requerido(a) cumprir o mandado, ficará isento(a) de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), e que, caso não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme prescreve o art. 701, § 2º, do CPC.
Conste do expediente, ainda, que o não cumprimento voluntário ou improcedência dos embargos acarretará a majoração dos honorários, bem como, no caso do mandado ser de pagamento, a possibilidade de parcelamento prevista no art. 916 do Código de Processo Civil, com depósito de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários de 10% (dez por cento), e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Sendo ofertado embargos, tornem conclusos para exame de admissibilidade prévio.
Proceda-se a citação pela via postal, preferencialmente (art. 246, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 22:54
Autos preparados para expedição
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23/04/2025 22:53
Emissão da Relação
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02/04/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/03/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/03/2025 15:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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