TJMS - 0800045-70.2019.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:08
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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20/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:29
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:30
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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12/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/02/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:01
Publicação
-
28/02/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:58
Publicação
-
27/02/2024 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2024 16:13
Recurso Especial
-
26/02/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2024 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:01
Publicação
-
23/02/2024 00:01
Publicação
-
22/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 07:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/02/2024 07:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/02/2024 07:25
Expedição de "tipo de documento".
-
22/02/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800045-70.2019.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sumitomo Chemical Brasil Industria Quimica S.a.
Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) Recorrido: Inez Teresa Lorenzon Advogada: Aline Stefanes Yule (OAB: 20098/MS) Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Interessado: Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S/A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Sumitomo Chemical Brasil Industria Quimica S.a. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800045-70.2019.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sumitomo Chemical Brasil Industria Quimica S.a.
Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) Recorrido: Inez Teresa Lorenzon Advogada: Aline Stefanes Yule (OAB: 20098/MS) Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Interessado: Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S/A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800045-70.2019.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sumitomo Chemical Brasil Industria Quimica S.a.
Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) Recorrido: Inez Teresa Lorenzon Advogada: Aline Stefanes Yule (OAB: 20098/MS) Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Interessado: Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S/A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800045-70.2019.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Aline Stefanes Yule Advogada: Aline Stefanes Yule (OAB: 20098/MS) Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Embargante: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira Advogada: Aline Stefanes Yule (OAB: 20098/MS) Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Embargante: Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S/A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) Embargada: Inez Teresa Lorenzon Advogada: Aline Stefanes Yule (OAB: 20098/MS) Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Embargado: Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S/A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO CPC -ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - DUPLA DERROTA NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA RECORRENTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Na inteligência do artigo 85, do CPC, oshonoráriosdevem ser arbitrados sobre o valor da condenação.
Não havendo condenação, devem ser arbitrados de acordo com oproveitoeconômicoda demanda.
Não sendo mensurável oproveitoeconômico, sobre o valor atualizado da causa.
Oshonoráriosrecursaissomente são cabíveis se houverdupladerrota nas instâncias e trabalho adicional em segunda instância, desempenhado em contrarrazões (art. 85, § 11, do CPC), pelo vencedor.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ REJEITADOS.
Osembargosdedeclaraçãonão se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo apenas sanar obscuridade, contradição, erro material ou supriromissãoexistente no julgado, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos da autora e rejeitaram os embargos da ré, nos termos do voto do Relator. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800045-70.2019.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Inez Teresa Lorenzon Advogada: Aline Stefanes Yule (OAB: 20098/MS) Advogado: Raissa Gabriela dos Santos Siqueira (OAB: 19421/MS) Apelado: Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S/A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CPR (CÉDULA DE PRODUTOR RURAL) - ENDOSSO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR - PAGAMENTO DO TÍTULO AO CREDOR ORIGINÁRIO - BOA-FÉ - VALIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - RECURSO PROVIDO.
Estando suficientemente comprovados nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não hácerceamentodedefesaem razão do indeferimento de prova testemunhal.
Em razão da configuração do instituto jurídico do credor putativo, e também da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), incumbe à endossatária, diante do pagamento realizado de boa-fé pelo devedor diretamente ao endossante, buscar os caminhos legais para o seu ressarcimento, especialmente quando o devedor não tinha conhecimento do endosso do título.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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