TJMS - 0800401-17.2025.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 07:01
Prazo em Curso
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03/09/2025 07:20
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 77, que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
02/09/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 11:10
Emissão da Relação
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01/09/2025 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 16:09
Prazo em Curso
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06/08/2025 15:52
Prazo em Curso
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06/08/2025 15:23
Expedição de Carta.
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30/07/2025 21:12
Expedição em análise para assinatura
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28/07/2025 13:02
Autos preparados para expedição
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27/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:03
Prazo em Curso
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17/06/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Yuzo Abe Tanaka (OAB 65713/PR) Processo 0800401-17.2025.8.12.0054 - Monitória - Autor: Cooper Card Administradora de Cartões Ltda - Réu: Mauricio Gomes da Silva - Vistos, Indefiro o pedido da parte autora/exequente, uma vez que tal diligência cabe à parte interessada, não podendo prosperar o argumento de que já se esgotaram todos os meios de obtenção do endereço do réu/executado, mesmo porque não há nenhuma comprovação nos autos desta alegação.
Todavia, autorizo que a parte autora/exequente e/ou seus advogados solicitem o endereço da parte ré/executada relativamente a este processo n. 0800401-17.2025.8.12.0054 , diretamente aos órgãos públicos, como INSS, concessionárias de serviços públicos e sociedades privadas, com exceção da Secretaria da Receita Federal e a Justiça Eleitoral, servindo a presente decisão como autorização para as diligências ora autorizadas.
Além disso, a parte autora/exequente deverá comprovar, em 30 (trinta) dias, a realização das diligências e informar o endereço atualizado da parte ré/executada, sob pena de extinção do feito.
Por fim, cabe ressaltar que valores devidos a título de custas/diligências para localizar o endereço da ré/executada serão suportados pela parte autora/exequente. Às providências. -
16/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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13/06/2025 23:38
Emissão da Relação
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13/06/2025 09:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 06:52
Prazo em Curso
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11/06/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 09:54
Emissão da Relação
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09/06/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 15:16
Prazo em Curso
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12/05/2025 13:21
Prazo em Curso
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12/05/2025 13:20
Expedição de Carta.
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12/05/2025 08:29
Expedição em análise para assinatura
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25/04/2025 11:24
Autos preparados para expedição
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25/04/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Yuzo Abe Tanaka (OAB 65713/PR) Processo 0800401-17.2025.8.12.0054 - Monitória - Autor: Cooper Card Administradora de Cartões Ltda - Réu: Mauricio Gomes da Silva - Vistos, 1.
Expeça-se mandado de pagamento, o qual deverá prever de forma expressa que o prazo para cumprimento é de 15 (quinze) dias e que os honorários advocatícios equivalerão a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2.
Caso a parte ré cumpra a obrigação no prazo legal, ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º do CPC). 3.
No mesmo prazo e independente de prévia segurança do juízo, poderá a parte ré, nos próprios autos, oferecer embargos e reconvenção, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento de primeiro grau (art. 702 do CPC). 4.
Não opostos ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se como cumprimento de sentença. 5.
Apresentados embargos e/ou reconvenção, intime-se a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). 6. Às providências. -
24/04/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 07:02
Emissão da Relação
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23/04/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:06
Informação do Sistema
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03/04/2025 14:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/04/2025 13:25
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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03/04/2025 13:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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