TJMS - 0804602-14.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ISSO POSTO, nos termos do art. 9º, inciso III; art. 23, inciso I; e art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, e art. 487, inciso I, art. 344 e art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: i) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, deixando, contudo, de decretar o despejo em razão da desocupação voluntária do imóvel no curso do processo; ii) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueres vencidos entre abril e agosto de 2025, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, que deverá ser monetariamente atualizado, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora, observada a variação da Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, nos termos do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde a data de vencimento de cada um (dia 5 de cada mês), até o integral adimplemento; iii) condenar os Réus, solidariamente, ainda, com esteio no art. 85, §2º, do estatuto processual civil, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, o que faço atenta a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. -
28/08/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:27
Registro de Sentença
-
28/08/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
12/08/2025 12:38
Prazo em Curso
-
11/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 13:28
Prazo em Curso
-
08/07/2025 13:27
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 14:18
Expedição em análise para assinatura
-
10/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tais Mayumi Ortega Yotsui (OAB 28740/MS) Processo 0804602-14.2025.8.12.0002 - Despejo - Autora: Helia Bronzatti Ortega - Nestes termos, acolho estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Helia Bronzatti Ortega, para acrescer na decisão de fls. 103/105 os fundamentos acima, assim como para determinar a exclusão dos dois últimos parágrafos de fls. 105, a seguir destacados, permanecendo, no mais, a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material): "Os locatários poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze (15) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, de acordo com os cálculos da Autora, e mediante depósito judicial, incluídas as verbas descritas no art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, com a alteração introduzida pela Lei nº 12.122/09.
Para a hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, tendo em mente a pouca complexidade da demanda, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio" Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
09/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 08:32
Autos preparados para expedição
-
06/06/2025 08:31
Emissão da Relação
-
03/06/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 18:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tais Mayumi Ortega Yotsui (OAB 28740/MS) Processo 0804602-14.2025.8.12.0002 - Despejo - Autora: Helia Bronzatti Ortega - Nestes termos, indefiro a liminar e determino a citação do locatário para responder ao pedido de rescisão e de cobrança, na forma do art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, alterado pela Lei nº 12.112/09.
Os locatários poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze (15) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, de acordo com os cálculos da Autora, e mediante depósito judicial, incluídas as verbas descritas no art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, com a alteração introduzida pela Lei nº 12.122/09.
Para a hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, tendo em mente a pouca complexidade da demanda, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem. -
28/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 07:30
Autos preparados para expedição
-
28/05/2025 07:29
Emissão da Relação
-
26/05/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tais Mayumi Ortega Yotsui (OAB 28740/MS) Processo 0804602-14.2025.8.12.0002 - Despejo - Autora: Helia Bronzatti Ortega - O documento de fl. 81 não atende a determinação anterior (fl. 48, item "vi"), notadamente a juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal nos últimos (03) anos e/ou de certidão de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal, na medida em que se refere a simples declaração de isenção subscrita de próprio punho.
A prova da isenção, por sua vez, é de fácil produção, mediante a juntada de cópia(s) do(s) extrato de consulta informando que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal", documento este disponível no site da Receita Federal.
A omissão desta documentação já seria suficiente para ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do escopo teleológico e finalístico do processo (art. 8º, CPC), da efetividade da jurisdição e da duração razoável e célere deste instrumento (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da Lex Mater), concedo-lhe derradeiros e improrrogáveis cinco (5) dias para juntada daquela documentação (item "vii", de fl. 62), sob as consequências anteriormente assinaladas.
Adianto-lhe, ainda, que, embora a legislação federal admita a concessão da benesse mediante simples declaração escrita e assinada pelo próprio interessado (Lei 7.115/83), esta previsão, contudo, não isenta a parte do cumprimento de provimento mandamental específico, sobretudo quando calcado em dúvida acerca da real condição financeira do(a)(s) declarante(s) e/ou do conteúdo de sua própria declaração.Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
21/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 10:32
Emissão da Relação
-
19/05/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:09
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tais Mayumi Ortega Yotsui (OAB 28740/MS) Processo 0804602-14.2025.8.12.0002 - Despejo - Autora: Helia Bronzatti Ortega - Concedo à Autora o benefício de prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC), e faculto-lhe a emenda da petição inicial para que:- i) complemente sua qualificação indicando o seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) substitua os documentos de fls. 8/10, 18/23, 27/42 e 43 por outros perfeitamente legíveis e em tamanho compatível com o da página do processo, permitindo-lhe a visualização sem a necessidade de utilização da ferramenta zoom; iii) esclareça se pretende formular pedido condenatório em relação aos acessórios da locação, devendo, em caso positivo, aponta-los, ainda que genericamente em seu pedido, para a hipótese de eventuais débitos vencidos e/ou vincendos; iv) esclareça se possui algum(ns) comprovante(s) de recebimento dos alugueres antes do início do alegado inadimplemento contratual e, em caso positivo, colacione-o(s) à exordial; v) retifique o valor atribuído à causa, de acordo com o disposto no artigo 58, III, da Lei de Locações; vi) produza prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou liminar (itens "i", "iii" e "iv") e/ou de desentranhamento (item "ii") e/ou de retificação, de ofício, do valor da causa (item "v") e/ou de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária (item "vi").
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
01/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 09:07
Emissão da Relação
-
28/04/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/04/2025 07:03
Informação do Sistema
-
26/04/2025 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/04/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820605-47.2025.8.12.0001
Jenifer Beatriz dos Santos Arguelo
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Jenifer Beatriz dos Santos Arguelo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2025 16:15
Processo nº 1406144-24.2025.8.12.0000
Willian Martins Aguero
Juiz(A) de Direito da 1 Vara da Comarca ...
Advogado: Willian Martins Aguero
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2025 08:30
Processo nº 0001836-85.2025.8.12.0110
Suzana Candelaria Aguiar Freire
Banco do Brasil SA
Advogado: Nello Ricci Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2025 10:48
Processo nº 0821260-19.2025.8.12.0001
Tecponta Servicos Agricolas LTDA
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Nathalia de Oliveira Lemos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2025 18:06
Processo nº 0860721-32.2024.8.12.0001
Helena de SA Taveira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Joao Jose de Souza Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2024 10:19