TJMS - 0800130-97.2023.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 07:19
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:00
INCONSISTENTE
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29/08/2024 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800130-97.2023.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Diego Francisco Jordão Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/08/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800130-97.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Diego Francisco Jordão Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Diego Francisco Jordão Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - AS NOTIFICAÇÕES VIA EMAIL SÃO INSUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REJEITADA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento. É da jurisprudência do STJ, ainda, que a notificação deve se dar por escrito e endereçada (via postal) ao endereço do consumidor, fornecido pelo credor.
O comprovante de envio para endereço eletrônico (e-mail) à autora não pode ser admitido como única forma de comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2.º, do CDC), dando ensejo à compensação por danos morais.
A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
Assim, para o arbitramento, deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Em se tratando de responsabilidade extrapatrimonial, conforme enunciado da Súmula 54/STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Recurso conhecido e improvido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RECURSO DO AUTOR - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - VALOR FIXADO NA SENTENÇA MAJORADO EM PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes é suficiente para ensejar a reparação civil, já que considera-se dano moral in re ipsa, a quantificação do dano moral exige do julgador a observância das condições das partes, o grau da ofensa moral e os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Igualmente, também deve ser considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente, as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em concreto, motivo pelo qual deve ser fixado em R$ 5.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Boa Vista Serviços S/A e deram parcial provimento ao apelo de Diego Francisco Jordão, nos termos do voto do relator.. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800130-97.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Diego Francisco Jordão Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Diego Francisco Jordão Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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