TJMS - 0800595-43.2025.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:17
Expedição em análise para assinatura
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04/08/2025 07:36
Prazo em Curso
-
31/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:34
Prazo em Curso
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30/07/2025 17:08
Prazo em Curso
-
30/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:24
Expedição em análise para assinatura
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08/07/2025 08:51
Autos preparados para expedição
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06/07/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 08:41
Autos preparados para expedição
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01/07/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 09:23
Emissão da Relação
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26/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:59
Prazo em Curso
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11/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:27
Prazo em Curso
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10/06/2025 13:05
Prazo em Curso
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10/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:58
Documento Digitalizado
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10/06/2025 12:58
Documento Digitalizado
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03/06/2025 17:16
Expedição de Carta.
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03/06/2025 17:16
Expedição de Carta.
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03/06/2025 10:28
Expedição em análise para assinatura
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13/05/2025 11:19
Autos preparados para expedição
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07/05/2025 11:56
Autos preparados para expedição
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05/05/2025 12:58
Autos preparados para expedição
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04/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciele Roberto Caramit Baltha (OAB 27183/MS) Processo 0800595-43.2025.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldir de Souza Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Cuida-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada (LOAS) à pessoa com deficiência ajuizada por Waldir de Souza Santos, devidamente qualificada nos autos, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificado.
Aduziu, em síntese, que possui 59 anos de idade, baixo grau de escolaridade e é portador de câncer de próstata (CID 10 C61), encontrando-se impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão dos sintomas da doença e dos efeitos colaterais do tratamento.
Informou que protocolou pedido administrativo de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 13/11/2024, o qual foi indeferido pelo INSS.
Frisou que, embora o perito médico federal tenha reconhecido impedimentos, o benefício foi negado sob a justificativa de que não estariam preenchidos os critérios de miserabilidade e deficiência exigidos para a concessão.
Ressaltou, contudo, que a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, conforme CadÚnico e demais documentos anexados.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, bem como a procedência da ação para garantir o direito ao BPC/LOAS. É síntese do necessário.
Decido.
Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC, para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito.
Por oportuno, eis os escólios doutrinários: "A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência". (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431).
Resta claro, assim, que a probabilidade do direito exigido para a concessão da tutela antecipada, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquele capaz de convencer desde logo sobre o direito do autor, sobre a grande probabilidade de ele ter razão, não sendo suficiente a mera possibilidade.
Ainda, na espécie, necessário enfrentar o preceituado no art. 20 da Lei 8.742/93, que dá disposições acerca do benefício assistencial pretendido pela parte autora.
Transcrevo: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Refinando o supramencionado artigo, os parágrafos subsequentes determinam que, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
No que se refere ao critério socioeconômico, "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE RE 567985/MT, em sede de repercussão geral (Informativo n. 702), declarou a inconstitucionalidade do critério socioeconômico previsto pela legislação infraconstitucional, aduzindo que, "o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que prevê o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para concessão do LOAS, é INCONSTITUCIONAL.
Este critério encontra-se defasado e a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita, no caso concreto, com base em outros parâmetros." Neste diapasão, a probabilidade do direito, para fins de concessão da antecipação de tutela, no caso em apreço, pauta-se pelo preenchimento dos dois requisitos supratranscritos, determinados pela Lei 8.742/93, assim como, pelo entendimento do STF no RE de n. 567985/MT.
Pois bem.
No caso em apreço, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito.
Isso porque, embora a parte autora tenha juntado documentos médicos que indicam o diagnóstico de câncer de próstata e a impossibilidade de exercer atividade laborativa, tais elementos foram produzidos unilateralmente, sem a devida fiscalização ou contraditório por parte do INSS.
Destaca-se, ainda, que não houve a realização de perícia médica judicial por profissional imparcial designado por este Juízo, de forma que a comprovação do impedimento de longo prazo e do estado de vulnerabilidade exigido para a concessão do BPC/LOAS ainda demanda melhor instrução probatória.
Dessa forma, mostra-se prematuro o deferimento da tutela de urgência neste momento, sob pena de causar prejuízo à parte autora ou à Administração Pública, especialmente diante da ausência de elementos objetivos e imparciais que atestem, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Saliente-se que o e.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 692), decidiu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." (Pet 12482/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 11/5/2022), o que demanda ainda mais cautela na análise de pedidos desse jaez.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
No mais, atenta às alterações promovidas pela Lei n. 14.331/2022, convém ressaltar que no caso em tela, o fundamento da ação é a discussão de ato praticado pela perícia médica federal.
Assim, impositivo o cumprimento do art. 129-A da Lei n. 14.331/2022, inclusive, com a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial.
Destarte, sem prejuízo da posterior citação da autarquia previdenciária e da eventual necessidade de saneamento ou produção de outras provas, caso ainda se faça necessário, desde logo determino a realização de perícia e estudo social na residência da parte autora (art. 139, VI do CPC e 129-A, §1º da Lei n. 14.133/2022).
Da perícia médica. 1.
Para o ato, nomeio perito o Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos, cujos dados encontram-se cadastrados no CPTEC. 2.
Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto nos arts. 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se o grau de especialização do perito, a complexidade do exame, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo. 3.
Intime-se o perito nomeado - utilizando-se dos meios disponíveis e necessários acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias.
Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia. 4.
Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia. 5.
Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. 6.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
São os quesitos do juízo: A) a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? B) esse impedimento é permanente ou há possibilidade de reabilitação? C) qual o impacto do diagnóstico da autora nas suas relações sociais? D) qual o nível da capacidade da autora em realizar suas atividades diárias compatíveis com a idade? E) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitada totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? F) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? G) no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade (art. 129-A, §1º da Lei n. 8.213/91).
São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F)doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do(a) pericado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) esta apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Do estudo social. 7.
A fim de se verificar o critério da renda familiar da parte autora, necessário se faz a perícia socioeconômica na residência desta. 8.
Desse modo, visando a realização da do estudo social nomeio a perita SANDRA MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO, assistente social cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. 9.
Fixo honorários para a Assistente Social, inclusive com a incidência do disposto nos arts. 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 10.
Intime-se a perita nomeada - utilizando-se dos meios disponíveis e necessários acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias.
Em mesmo ato, deverá a perita designar data e horário para o procedimento da perícia. 11.
Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação. 12.
Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. 13.
A profissional deverá indicar em quais condições vive a requerente e sua família, bem como realizar outros apontamentos que entender pertinentes.
São os quesitos do juízo: A) quantas pessoas residem no local; B) qual a renda de cada uma; C) quais as condições financeiras da família, ou seja, se possui condições de prover o sustento da parte autora. 14.
Consigno que o laudo pericial e o estudo social deverão ser juntados aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua realização. 15.
Apresentados o laudo pericial e o estudo social, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem-me conclusos para a análise do prosseguimento do processo ou eventual julgamento antecipado, nos termos do art. 129-A, §2º da Lei n. 8.213/91. 16.
Não havendo outras diligências a serem solicitadas aos experts, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, nos termos do art. 2º, §7º da Lei n. 14.331. 17.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. -
29/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 09:20
Emissão da Relação
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24/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 16:57
Tutela Provisória
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16/04/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 22:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/04/2025 22:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:04
Informação do Sistema
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08/04/2025 19:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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