TJMS - 0800117-59.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 10:53
INCONSISTENTE
-
06/05/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800117-59.2021.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Agravado: Gilson Gouveia Carvalho Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 51/66 sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
07/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:43
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
-
06/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 13:44
Recurso Especial não admitido
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31/10/2023 16:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800117-59.2021.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Agravado: Gilson Gouveia Carvalho Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800117-59.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Recorrido: Gilson Gouveia Carvalho Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda -
20/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800117-59.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Recorrido: Gilson Gouveia Carvalho Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800117-59.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Embargado: Gilson Gouveia Carvalho Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NÍTIDO OBJETIVO DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO E CORRELATAS, QUE JÁ FORAM APRECIADAS NO RECURSO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800117-59.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Embargado: Gilson Gouveia Carvalho Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800117-59.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Apelado: Gilson Gouveia Carvalho Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE - CÂNCER PULMÃO - PROCEDIMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRÓPRIOS CREDENCIADOS OU CONVENIADOS À OPERADORA - QUADRO DE ALTA COMPLEXIDADE - PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA MINIMIZAÇÃO DOS RISCOS AO PACIENTE - COBERTURA DEVIDA - DANOS MORAIS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Trata-se de procedimento comum cível que julgou procedente a demanda para condenar a Requerida/Apelante ao custeio exame Foundation Medicine -Foundation One, posto que possui metástase pleural, e está diante de risco evidente de vida.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de urgência e emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1913850/SP).
Ademais, a jurisprudência daquela Corte Superior tem consolidado ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. (STJ - AgRg no AREsp 740203 / RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/12/2016).
Em relação aos danos morais, em diversas oportunidades a jurisprudência já se inclinou no sentido de que a recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo (STJ.
AgInt no AREsp 996042 / MG, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09.02.2017), razão pela qual deve ser mantido nos moldes da sentença.
Rejeita-se o pedido de afastamento ou diminuição dos danos morais, uma vez que o quantum estabelecido na sentença atende a sua dupla finalidade, de modo a ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e inibir a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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