TJMS - 1406475-06.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em "data"
-
17/05/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406475-06.2025.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Cícero Novais Nunes Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Angélica Vítima: Aline Cavaline da Silva Pereira
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Cícero Novais Nunes, acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 12, 147, 147-A, II, 215-A, 329 e 332, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Angélica/MS. É o relatório.
Decido.
A f. 40/41 o paciente apresenta pedido de arquivamento do feito.
Recebo a referida manifestação como pedido de desistência, eis que demonstrada a ausência de interesse processual.
Segundo dispõe o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial." (Destaquei).
Posto isso, homologo a desistência formulada a f. 40/41. À Secretaria para que promova as diligências legais.
Intime-se.
Campo Grande, 14 de maio de 2025.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
15/05/2025 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 19:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:47
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 13:32
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2025 21:50
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 04:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 04:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 04:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 04:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 13:44
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406475-06.2025.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Cícero Novais Nunes DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Angélica Vítima: Aline Cavaline da Silva Pereira
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Cícero Novais Nunes, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 12, 147, 147-A, II, 215-A, 329 e 332, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Angélica/MS.
O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, eis que o paciente possui transtorno bipolar, com sintomas psicóticos.
Ao final postula, em caráter liminar, a concessão do presente writ, aplicando-se a substituição da custódia por medida cautelar de internação em estabelecimento psiquiátrico e a instauração de incidente de insanidade mental. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Breve análise dos autos de origem (n.º 0004540-38.2025), permite verificar que o paciente, supostamente, praticado os delitos arts. 129, § 12, 147-A, 215-A, 329 e 331, do CP, conforme narra a denúncia: " (...) Consta do incluso inquérito policial que entre os dias 01/04/2025 e 03/04/2025, no estabelecimento comercial denominado Supermercado Pequeno Mundo, localizado na Avenida Stefan Dudas, n. 34, centro, em Angélica/MS, o denunciado perseguiu a vítima Aline Cavaline da Silva Pereira, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade, bem como praticou contra ela e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia e a ameaçou, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave.
Não satisfeito, aos 03/04/2025, por volta das 18h30min, no mesmo local, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, desacatou funcionário público no exercício da função, assim como ofendeu a integridade corporal da Policial Militar Melissa Marques Nantes Brumatti.
Infere-se do caderno investigativo que, recentemente, a ofendida Aline Cavaline procurou a Delegacia de Polícia e noticiou estar sendo perseguida e importunada pelo denunciado, registrando o boletim de ocorrência para adoção das medidas cabíveis.
Entretanto, após o registro do boletim de ocorrência, o denunciado tornou a perseguir a ofendida, de forma que, aos 01/04/2025, o denunciado se dirigiu ao local onde a vítima trabalha e proferiu ameaças em face dela, dizendo quando eu beber você vai ver (sic).
No dia 02/04/2025, o denunciado novamente se dirigiu ao local e ficou observando a vítima.
Contudo, no dia 03/04/2025, o denunciado compareceu ao local em três oportunidades, de forma que, por volta das 18h00, pegou uma fatia de melancia no mercado e passou o produto em um caixa próximo ao caixa em que a vítima trabalha, passando a acariciar o seu pênis por cima dos shorts enquanto observava a ofendida.
Diante disso, a vítima acionou a equipe da Polícia Militar, tendo se dirigido aos fundos do estabelecimento e, com a chegada dos agentes, narrado todo o ocorrido e indicado a pessoa do denunciado, que ainda estava no local.
Os policiais então orientaram a vítima a se dirigir a sua residência, oportunidade em que o denunciado passou a persegui-la.
Os agentes, então, procederam a abordagem de Cícero que, de imediato, passou a gritar com a equipe policial, dizendo não chega perto de mim, momento em que levou a mão à cintura, oportunidade em que os policiais tentaram imobilizar o denunciado que, por sua vez, agarrou a agente Melissa Marques e a derrubou ao solo, tendo ambos entrado em luta corporal.
Durante a luta, o denunciado agrediu fisicamente a agente, torcendo o seu joelho esquerdo, assim como mordendo sua perna esquerda próximo ao joelho, desferindo um soco no lado esquerdo de seu rosto e ainda cortando a mão de Melissa com as algemas com que ela tentava imobilizá-lo.
Com muito esforço, os agentes conseguiram imobilizar o denunciado, contudo ele continuava a resistir à prisão, empreendendo força vítima e tentando puxar a arma de fogo do policial Eduardo Novaes.
Durante a condução do denunciado à Delegacia de Polícia, ele dizia aos agentes seus policiais fila da puta, sei onde vocês moram não vou ficar preso não, amanhã acho vocês(sic). (...)" Diante da gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E, como se vê pela decisão de f. 89/93 dos autos n.° 0004540-38.2025, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se (sem grifos na origem): () Passa-se à análise do pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, formulado pelo Ministério Público.
A medida cautelar extrema revela-se necessária diante da gravidade concreta da conduta perpetrada pelo autuado, a qual consistiu, segundo os elementos colhidos nos autos, em perseguir reiteradamente uma mulher - Aline Cavaline da Silva Pereira - a ponto de gerar fundado receio à sua integridade física e psicológica.
Após o registro de boletim de ocorrência pela vítima, o autuado retornou ao seu encalço e proferiu ameaças, indicando a ausência de qualquer respeito às instituições públicas e às medidas protetivas em vigor.
O risco à ordem pública mostrou-se ainda mais evidente quando, abordado pela equipe da Polícia Militar, o conduzido agiu com extrema violência, tendo empurrado, lesionado e mordido uma policial militar do sexo feminino, em flagrante desrespeito à autoridade e em manifesta demonstração de sua periculosidade.
Os elementos constantes do auto evidenciam os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP: o fumus comissi delicti está suficientemente demonstrado pela materialidade e pelos indícios de autoria; o periculum libertatis emerge das circunstâncias do fato e da conduta do indiciado, que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, perturbação da ordem pública e ameaça à integridade física da vítima e dos agentes públicos envolvidos.
Ressalte-se que a liberdade do autuado coloca em risco a sociedade, sobretudo pela violência com que reagiu à abordagem policial e pela reincidência nas práticas de perseguição à vítima, mesmo após formal registro da Ocorrência.() Ademais, revela-se insuficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante da escalada de violência e da desconsideração às normas legais por parte do autuado, como também foi destacado pelo Ministério Público.
Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de CÍCERO NOVAIS NUNES em PRISÃO PREVENTIVA (...) .
Com isso, sem adentrar ao mérito do presente writ, observa-se que a decisão apontou, adequadamente, os requisitos necessários ao decreto cautelar, destacando a necessidade da manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a periculosidade e desrespeito a autoridade policial.
Quanto à possibilidade de internação do paciente, bem como de instauração do incidente de insanidade mental, trata-se de questões que dependem de uma análise de diversos fatores, o que é inviável neste juízo de cognição sumária por exigir uma análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado, após a chegada das informações da autoridade coatora.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 30 de abril de 2025.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
30/04/2025 15:31
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 15:27
Expedição de "tipo de documento".
-
30/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 13:35
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:58
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 00:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406475-06.2025.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Cícero Novais Nunes DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Angélica Vítima: Aline Cavaline da Silva Pereira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 17:10
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 17:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
28/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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