TJMS - 1406459-52.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 09:45
Expedição de Ofício.
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22/09/2025 09:14
Transitado em Julgado em "data"
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29/08/2025 13:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406459-52.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Ricardo Leite Rodrigues Advogado: Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) Agravado: Plan Loteamentos S/A Interessada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS RELATIVOS AO IPTU E CONDOMÍNIO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - PEDIDO PARA A AGRAVADA SE ABSTER DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR -PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver a cumulação dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, diante da previsão contratual para rescisão unilateral do contrato com restituição dos valores pagos, não há falar na regularidade de negativação de débitos em aberto relativos a período anterior ao encerramento do contrato, haja vista a possibilidade de compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
27/08/2025 10:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 18:04
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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21/08/2025 17:25
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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20/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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20/08/2025 14:00
Julgado
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08/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 13:11
Inclusão em Pauta
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27/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:11
Certidão
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02/06/2025 15:49
Prazo em Curso
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02/06/2025 07:03
Juntada de AR - Resultado Positivo
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02/06/2025 07:03
Juntada de AR - Resultado Positivo
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15/05/2025 23:40
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
12/05/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406459-52.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Ricardo Leite Rodrigues Advogado: Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) Agravado: Plan Loteamentos S/A Agravada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Sendo assim, nos termos do artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência pleiteada no presente agravo de instrumento, para determinar que a agravada se abstenha de negativar o nome do agravantes nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato objeto da lide.
Comunique-se a decisão ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019,inciso II, do Código de Processo Civil). -
09/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:43
Certidão
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09/05/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
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09/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/05/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 18:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/04/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406459-52.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Ricardo Leite Rodrigues Advogado: Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) Agravado: Plan Loteamentos S/A Agravada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 07:41
Remessa à Imprensa Oficial
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28/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 15:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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