TJMS - 0805354-03.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em "data"
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09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 15:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/06/2025 15:28
Juntada de tipo de documento
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30/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805354-03.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: José Valmir Rodrigues do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todas matérias suscitadas pelo embargante em seu recurso, motivo pelo qual tornou-se desnecessária oposição de embargos para exigir manifestação expressa sobre determinado dispositivo.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805354-03.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: José Valmir Rodrigues do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:51
Inclusão em pauta
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22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805354-03.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: José Valmir Rodrigues do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:22
Expedida/Certificada
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19/05/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 11:28
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805354-03.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: José Valmir Rodrigues do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL - PROGRAMA LUZ PARA TODOS - POSSE NO IMÓVEL COMPROVADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO - SERVIÇO ESSENCIAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO - MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a posse no imóvel e o requerimento administrativo, tem o autor direito ao fornecimento do serviço de energia elétrica. 2.
O princípio da dignidade da pessoa, ligado à essencialidade da prestação do serviço público, fortalece o entendimento de que o acesso ao serviço de energia elétrica é de caráter obrigatório, motivo pelo qual se sobrepõe às exigências da Resolução Normativa n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. 3.
Deve ser mantido o prazo estabelecido para a instalação de energia elétrica no imóvel quando fixado em normas pertinentes.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805354-03.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: José Valmir Rodrigues do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805354-03.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: José Valmir Rodrigues do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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