TJMS - 0800069-57.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800069-57.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
04/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 08:47
Baixa Definitiva
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04/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:46
INCONSISTENTE
-
04/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:20
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2024.
-
03/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 11:08
Recurso Extraordinário não admitido
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01/04/2024 10:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/03/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800069-57.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800069-57.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800069-57.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800069-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelado: Município de Três Lagoas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO COM APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON - RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - MULTA DEVIDA - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a legalidade da sanção pecuniária aplicada peloProconem processo administrativo; e b) valor da multa aplicada. 2.
O Procon tem competência para aplicar eventuais sanções administrativas previstas em lei, devido ao seu regular exercício do poder de polícia conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 3.
Os procedimentos administrativos formais que geraram a aplicação da penalidade em questão foram absolutamente respeitados, estando todas as decisões devidamente motivadas e fundamentadas, permitindo à recorrente a realização de sua defesa, sem ofensa alguma ao princípio constitucional do devido processo legal e seus desdobramentos: princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Considerando a proporcionalidade entre a multa aplicada e o estabelecido na legislação vigente (mínimo de 200 unidades fiscais e máximo de 3 milhões de UFIR), entendo que o montante da multa deve ser mantido. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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