TJMS - 0802506-97.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 15:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
18/09/2025 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 22:25
Prazo em Curso
-
16/09/2025 20:47
Certidão
-
16/09/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802506-97.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Jorge Eduardo Medeiros Chaves DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: Matheus João Froio Cabral Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
12/09/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/09/2025 17:43
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
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11/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 09:46
Certidão
-
21/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 03:19
Certidão
-
11/07/2025 17:52
Prazo em Curso
-
11/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2025 17:16
Certidão
-
11/07/2025 17:16
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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11/07/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802506-97.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Jorge Eduardo Medeiros Chaves DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: Matheus João Froio Cabral Ao recorrido para apresentar resposta -
10/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:07
Processo Dependente Iniciado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802506-97.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Jorge Eduardo Medeiros Chaves DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: Matheus João Froio Cabral EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - CORREÇÃO DO VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela agravante, ora embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissões no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Omissão sanada, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802506-97.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Jorge Eduardo Medeiros Chaves DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: Matheus João Froio Cabral Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802506-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Jorge Eduardo Medeiros Chaves DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: Matheus João Froio Cabral Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - DIREITO À SAÚDE - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA - JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REGIONALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO ENTE DEMANDADO - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Município e Estado, tendo como objeto a prestação de serviço público de saúde, consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico (artroplastia total dos joelhos esquerdo e direito).
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso e na remessa necessária: a) a ausência dos requisitos para obrigar o Poder Público ao fornecimento de cirurgia; e b) se é caso de direcionar o cumprimento da obrigação ao Município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A saúde é direito de todos e dever doEstado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, oEstadonão pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 4.
A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral Mérito) 5.
Restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia da prestação administrativa, bem como comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico e todo tratamento necessário. 6.
Acerca da urgência do procedimento, "é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente" (Enunciado nº 92, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça). 7.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 8.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 9.
Não sendo possível identificar, de plano, de quem é a competência/atribuição administrativa para a disponibilização da medicação pleiteada, não há como se impor eventual direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, tampouco há como se determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação e Remessa Necessária conhecidos e não providos.
Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15) SENTENCA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Município e Estado, tendo como objeto a prestação de serviço público de saúde, consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico (artroplastia total dos joelhos esquerdo e direito).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tratando-se de demanda cujo proveito econômico é inestimável (STJ; AgInt no AREsp n. 1.709.731/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/11/2021), é cabível a correção de ofício do valor da causa. 4.
A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o".
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802506-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Jorge Eduardo Medeiros Chaves DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: Matheus João Froio Cabral Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802506-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Jorge Eduardo Medeiros Chaves DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: Matheus João Froio Cabral Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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