TJMS - 1405765-83.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:01
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/05/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405765-83.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aliança do Brasil Seguros S/A contra decisão proferida em ação regressiva que indeferiu a inversão do ônus da prova, proposta contra a concessionária de energia elétrica Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
A seguradora busca reaver indenização paga ao segurado em razão de danos elétricos, alegando que a concessionária detém as provas necessárias para comprovação da regularidade na prestação dos serviços.
II.
Questão em discussão: A controvérsia reside na definição acerca da inversão do ônus da prova em ação regressiva proposta pela seguradora contra concessionária de energia elétrica, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da seguradora frente à requerida.
III.
Razões de decidir: O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a inversão do ônus da prova quando houver dificuldade para uma das partes em produzir a prova necessária, especialmente quando o adversário possuir melhores condições técnicas ou documentais.
A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, prevista no art. 786 do Código Civil e no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), permite que a seguradora usufrua dos mesmos direitos processuais do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em ações regressivas promovidas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica, quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou a impossibilidade de obtenção de documentos essenciais pela parte autora.
Reconhece-se a necessidade de inversão do ônus probatório em favor da seguradora, considerando a hipossuficiência técnica frente à requerida e a dificuldade de produção da prova pelo agravante.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso provido.
Tese de julgamento: Em ações regressivas propostas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência técnica da seguradora ou a dificuldade de acesso a documentos essenciais.
A seguradora, na condição de sub-rogada nos direitos do segurado, possui legitimidade para pleitear a inversão do ônus probatório quando a relação jurídica subjacente se enquadrar no conceito de consumo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
13/05/2025 14:46
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
13/05/2025 14:43
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
13/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2025 13:52
Provimento
 - 
                                            
13/05/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405765-83.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
12/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2025 14:12
Inclusão em pauta
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07/05/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405765-83.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
15/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 10:26
Revogada a Medida Liminar
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15/04/2025 07:22
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
14/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 16:20
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 16:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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