TJMS - 1406340-91.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406340-91.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Rafael Roberto de Lima Coimbra Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Rafael Roberto de Lima Coimbra contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com exclusão de registros indevidos, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
O pedido consistia na exclusão da inscrição de débitos vencidos em nome do Autor/Agravante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, sob o fundamento de ausência de notificação prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência com o fim de excluir registros do nome do autor no SCR, com fundamento na ausência de notificação prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A inclusão de informações no SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras (Lei nº 12.414/2011 e Resolução BACEN nº 4.571/2017), sendo necessário demonstrar, para fins de exclusão, a ausência de notificação prévia ou a irregularidade da inscrição.
No caso concreto, os documentos acostados à inicial são insuficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado, haja vista a necessidade de dilação probatória para apurar se houve ou não a falha procedimental na comunicação ao consumidor.
Também não restou configurado o periculum in mora, tendo em vista que os dados constantes no SCR são protegidos por sigilo, só podendo ser acessados com autorização do titular, o que afasta, neste momento, a alegação de prejuízo à contratação de crédito.
A jurisprudência do TJMS tem se posicionado de forma reiterada pela impropriedade da concessão de tutela provisória em casos semelhantes, quando ausente prova inequívoca de irregularidade na inscrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência para exclusão de registro no SCR exige prova inequívoca da irregularidade da inscrição, notadamente quanto à ausência de notificação prévia.
A ausência de demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo impede o deferimento da medida antecipatória.
A proteção dos dados no SCR e sua limitação de acesso mediante autorização do consumidor descaracteriza o periculum in mora para fins de concessão de tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; Lei nº 12.414/2011; Resolução BACEN nº 4.571/2017.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, AI n. 1405024-77.2024.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 29/05/2024.TJMS, AI n. 1419993-97.2024.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 19/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406340-91.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Rafael Roberto de Lima Coimbra Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:14
Não-Provimento
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30/06/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 14:31
Inclusão em pauta
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09/06/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/06/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406340-91.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Rafael Roberto de Lima Coimbra Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se o (s) agravado (s) para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 08:32
Tutela Provisória
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06/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406340-91.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Rafael Roberto de Lima Coimbra Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 09:25
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 09:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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