TJMS - 0800800-78.2025.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:16
Emissão da Relação
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15/09/2025 13:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 13:24
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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11/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 17:02
Emissão da Relação
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15/07/2025 17:01
Emissão da Relação
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08/07/2025 14:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 14:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 14:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 14:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 14:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 01:20:00, 1ª Vara.
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24/06/2025 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 15:15
JUÍZO - Conciliação não realizada
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12/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 18:30
Prazo em Curso
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28/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osiel Ferreira de Souza (OAB 18006/MS), Gabrielly Franco de Souza (OAB 31288/MT) Processo 0800800-78.2025.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Coimbra Pompeu -
Vistos.
Antonio Coimbra Pompeu ajuizou ação em face do Banco BMG S/A alegando, em síntese, que celebrou com o réu há alguns anos um contrato de cartão de crédito consignado vinculado aos seus proventos recebidos como servidor público.
Argumenta, todavia, que faz aproximadamente 05 (cinco) anos que não utiliza do referido cartão, mas mesmo assim os descontos em seus proventos continuam de forma indevida, como uma verdadeira dívida eterna.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos de forma imediata. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da demostração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Tratam-se de requisitos cumulativos, sendo que na falta de uma deles, o pleito não deve ser deferido.
A respeito da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300; Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução". À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito.
Por oportuno, eis os escólios doutrinários:“A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência”. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431).
Na hipótese em exame, em sede de cognição sumária, típico dos provimentos provisórios, não restou demonstrada a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Como é cediço, o contrato de cartão de crédito consignado é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, podendo ser agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados.
Em outras palavras, parte do valor da fatura é descontado diretamente da folha de pagamento do contratante e o restante da dívida deve ser quitada pelo mesmo através das faturas que lhe são encaminhadas pela instituição bancária.
Esse modalidade de concessão de crédito encontra amparo legal, tanto no âmbito das relações de trabalho regidas pela CLT (Lei n.º 10.820/03), quanto em relação aos servidores públicos estaduais (Decreto n. 12.796/09), de modo que a contratação, por si só, não se revela abusiva e/ou ilegal.
Desse modo, a princípio, não se trata de contrato abusivo, de sorte que, caso haja interesse do consumidor em seu cancelamento, deverá procurar a instituição bancária para saldar o total da dívida do cartão de crédito, com os acréscimos dos encargos contratados, já que, como dito, os descontos em sua folha de pagamento apenas amortizam parcialmente a dívida.
Sob esse prisma, o mero desuso do cartão de crédito, por si só, não autoriza seu cancelamento, nem implica na quitação integral do débito originário.
Com efeito, com a parte autora limitou-se a juntar seus comprovantes de rendimentos, onde constam somente os descontos mínimos ajustados, sem, todavia, acostar aos autos as faturas do cartão de crédito consignado emitidas no decorrer da contratação, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamentos do saldo remanescente da dívida mês a mês, não se afigura legítima a suspensão dos descontos.
Isso porque há dúvida razoável quanto a quitação ou não das dívidas e dos seus encargos, necessitando a questão ser submetida ao contraditório e a ampla defesa, além da devida instrução probatória.
Outrossim, se os descontos persistem há mais de 05 anos, segundo narrado na exordial, não há que se falar em situação de urgência hábil a reclamar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
SITUAÇÃO QUE PERSISTE DESDE 2020.
PERIGO DE DANO AUSENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver a cumulação dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso, considerando que os afirmados descontos ilegais persistem desde o ano de 2020, não há falar em perigo de dano, de modo que a tutela antecipada, in casu, não pode ser concedida. 3.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418896-62.2024.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 17/12/2024, p: 18/12/2024).
Logo, de rigor indeferimento da tutela de urgência pleiteada, eis que prudente o aguardo do contraditório, a fim de que situação fática seja mais bem delineada.
Isto posto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Inclua-se em pauta para audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput, do CPC, e atentando-se quanto ao intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma audiência e outra (CPC, art. 334, § 12, e Provimento-CSM nº. 359/2016, art. 4º).
Cite-se o requerido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência acima designada, ressalvando-se-lhe, ainda, acerca da fluência do prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335 do CPC.
Advirtam-se ambas as partes que caso não tenham interesse na autocomposição, deverão assim se manifestar, por petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º); o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º); e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §§ 9º e 10).
Não havendo composição, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Às providências. -
25/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:30
Expedição de Carta.
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24/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:26
Emissão da Relação
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24/04/2025 15:25
Emissão da Relação
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22/04/2025 14:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 14:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 14:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 03:00:00, 1ª Vara.
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15/04/2025 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:02
Informação do Sistema
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11/04/2025 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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