TJMS - 0800038-22.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:12
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
02/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/06/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicação
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800038-22.2021.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Cristiane Arruda Sampaio Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Soc.
Advogados: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (OAB: 350/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A., determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. -
26/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:15
Publicação
-
25/06/2024 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2024 11:16
Recurso especial
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18/06/2024 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2024 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicação
-
27/05/2024 00:01
Publicação
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800038-22.2021.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Cristiane Arruda Sampaio Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Soc.
Advogados: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (OAB: 350/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/05/2024 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/05/2024 13:52
Expedição de "tipo de documento".
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24/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800038-22.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargada: Cristiane Arruda Sampaio Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800038-22.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargada: Cristiane Arruda Sampaio Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800038-22.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cristiane Arruda Sampaio Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL NA DATA DO SINISTRO - ARGUIÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A LESÃO - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE CIENTIFICAR OS SEGURADOS - TEMA 1112 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A autora apelante comprovou com a juntada de seus holerites, o vínculo jurídico contratual entre as partes na data do sinistro, o que foi confirmado com a juntada da apólice vigente no período pela ré.
Se a invalidez parcial permanente é decorrente das atividades laborativas exercidas pelo segurado, conforme constatado em perícia judicial, deve-se equiparar a acidente de trabalho para cobertura do seguro de vida em grupo contratado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Assim, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos o 1º e 4º Vogais que lhe negavam provimento.
Julgamento conforme à técnica do art. 942 do CPC. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800038-22.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cristiane Arruda Sampaio Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à juntada de pp. 618-668. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800038-22.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cristiane Arruda Sampaio Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Visto. 1.
A seguradora apelada não cumpriu com a determinação de fl. 562, pois a apólice juntada às fls. 565/614 refere-se ao período de 31/12/2022 a 31/12/2023, sendo que foi intimada para juntar a apólice vigente no ano de 2021.
Assim, intime-se-a novamente, para no prazo de 15 dias cumprir com a determinação de fl. 562 (apólice vigente em 2021). 2.
Com a resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800038-22.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cristiane Arruda Sampaio Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) 1.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora apelante comprovou os descontos do prêmio do seguro efetivados em seus rendimentos no ano de 2021 (fls. 551/6).
Assim, para melhor análise do caso e julgamento justo do feito, com fulcro no artigo 932, inc.
I do CPC, intime-se a seguradora ré, para que no prazo de 15 dias, juntar ao autos a apólice do contrato vigente no ano de 2021. -
02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800038-22.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cristiane Arruda Sampaio Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a apelada sobre as informações e documentos juntados pela apelante (fls. 550/6) .
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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