TJMS - 0801829-65.2022.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:56
Decorrido prazo de parte
-
30/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 03:54
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 00:41
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 05:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Mingati (OAB 106418/MG), Lucas Vieira da Câmara (OAB 25962A/MS) Processo 0801829-65.2022.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Gomes Ferreira - Luzia Gomes Ferreira, já qualificada nos autos, opõe embargos declaratórios (fls. 173/174) em que alega a existência de contradição na sentença proferida às fls. 162/167, sob fundamento de que está equivocado o termo inicial para a concessão do benefício, uma vez que entende ter direito desde o primeiro requerimento formulado.
Requereu o provimento dos presentes embargos para o fim de sanar o vício apontado. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, entendo que não é caso de acolhimento dos embargos propostos, uma vez que não há contradição entre os trechos da sentença, mas sim divergência entre o que foi postulado pela parte e o que foi concedido pelo Juízo, situação passível de ser revertida somente em apelação, sob pena de ofensa ao art. 494 do CPC.
Nesse prisma, a contradição de que trata o Código de Processo Civil é aquela que a doutrina e a jurisprudência chamam de contradição interna do julgado, consistente em incompatibilidade redacional entre partes de seu conteúdo.
Divergências de interpretação de leis, de interpretação de provas, divergência jurisprudencial e divergência entre o pedido da parte e o resultado do processo é o que chamamos de contradição externa, o que é passível análise somente na apelação.
A jurisprudência inclusive recente do STJ vem se manifestando sobre a questão nesses mesmos termos: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado, cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência da Corte. 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de julgamento. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 5.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES LICITATÓRIOS.
ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93.
TESES DE ATIPICIDADE, ABOLITIO CRIMINIS E NULIDADES AFASTADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME [...] 4.
Sabe-se que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
IV.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO. [...[ 8.
A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
Precedentes. 9.
Não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaratórios uma alegada pretensão de prequestionamento de matéria com vistas a viabilizar uma futura oposição de embargos de divergência perante o STJ. [...] 12.
Hipótese em que opostos embargos de declaração com o nítido objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, que decidiu, em consonância com a jurisprudência do STJ, que os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. 13.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) Assim, rejeito os embargos de declaraçãointerpostos. -
28/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:06
Decisão ou Despacho
-
21/01/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2024 01:45
Decorrido prazo de parte
-
10/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 06:01
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 06:46
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2024 05:41
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 11:03
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 11:02
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 11:53
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 06:52
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 06:52
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:32
Remetidos os Autos para destino.
-
12/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 02:59
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 06:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 06:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:24
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 14:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
30/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2023 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 01:47
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
13/06/2023 11:55
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:09
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2023 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2023 15:14
Remetidos os Autos para destino.
-
30/03/2023 06:40
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2023 04:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:39
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2023 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2023 14:07
Remetidos os Autos para destino.
-
24/01/2023 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 00:20
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 06:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2022 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 02:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:50
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:10
Decisão ou Despacho
-
30/11/2022 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2022 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2022 17:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800661-04.2023.8.12.0042
Gml Comercio de Moveis LTDA - EPP
Flaviny Ricardo de Moura
Advogado: Juliana Mackert Duarte
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2023 09:30
Processo nº 0930414-69.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Haroldo Brito da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2025 08:51
Processo nº 0802333-93.2025.8.12.0101
Amira Rigott Abdel Jabar Talha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2025 17:06
Processo nº 0926914-92.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Eliane de Santana Loterio
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2025 12:13
Processo nº 0115754-41.2004.8.12.0001
Veigrande - Veiculos LTDA
Arlete Mendes Gomes
Advogado: Gustavo Feitosa Beltrao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2009 09:47