TJMS - 0804284-31.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2025 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:36
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2025 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2025 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 23:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:27
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela de Tomasi Viegas (OAB 107972/RS) Processo 0804284-31.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Janio Cesar da Silva Amaro - Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A - Nestes termos, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor e lhe concedo o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
22/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:09
Decisão ou Despacho
-
09/05/2025 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela de Tomasi Viegas (OAB 107972/RS) Processo 0804284-31.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Janio Cesar da Silva Amaro - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A - Faculto ao Autor a emenda da petição inicial para que:- i) demonstre que as dívidas listadas na petição inicial não são "provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural"(cf. §1º, Art. 104-A, Lei nº 8.078/90) e/ou de empréstimos consignados regidos pela Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, levando em conta os termos dos artigos 3º e 4º, PU, inciso I, letra h do Decreto nº 11.150/2022; ii) esclareça, quantifique e demonstre quais são suas despesas mensais e quais são essenciais à manutenção do "mínimo existencial"; iii) apresente o plano de pagamento das dívidas elaborado com observância do disposto no §4º, do art. 104-A, da Lei nº 8.078/90; iv) formule pedidos liminar e de mérito certo e determinado, diante da generalidade daqueles deduzidos às fls. 24/25; v) adeque a petição inicial e pedidos exclusivamente ao rito processual previsto nos arts. 104-A e ss. da Lei nº 8.078/90, e esclareça se insiste nos pedidos formulados no item "III", letras "a" e "b" de fl. 25, diante da incompatibilidade de ambos ao rito especial da pretensão prevista nos arts. 104-A e ss. da Lei 8.078/90, na medida em que intenta não só obter a exibição de documentos como também a prestação de contas em relação a todas as dívidas contraídas. vi) indique as datas da pactuação das obrigações, trazendo aos autos cópias dos respectivos instrumentos para possibilitar a aferição da presença ou não do requisito da boa-fé - conditio sine qua non - para justificar a postulação da medida pretendida, nos termos dos §§1º e 3º, do artigo 54-A, do diploma consumerista; vii) justifique o raciocínio desenvolvido e/ou retifique o valor da causa (fl. 26), considerando o disposto no artigo 292, II c/c §3º, do CPC, e o benefício patrimonial perseguido nesta ação; viii) a despeito da documentação já anexada (fls. 54/94), como forma de extirpar definitivamente qualquer dúvida do juízo sobre sua alegada hipossuficiência financeira, produza prova documental consistente em certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome; cópias de faturas de energia elétrica e água de sua(s) residência(s), pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses; Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (total e/ou parcial) e/ou de retificação do valor da causa se houver elementos que a possibilite e/ou de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se.
A seu tempo retornem. -
28/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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