TJMS - 0800037-06.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2023 01:20
Confirmada a intimação eletrônica
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12/06/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800037-06.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Francisca Gomes Cabral Correia Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ludmila dos Santos Russi (OAB: 10570/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO - RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR PERÍODO INFERIOR A 24 MESES - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - FGTS INDEVIDO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nada obstante, a parte recorrente alega que o seu contrato com o município recorrido encontra-se em antagonismo ao previsto no Art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando em direito a declaração de nulidade e consequente procedência dos pedidos recursais para a condenação do recorrido ao pagamento dos valores referente ao FGTS.
Em detida análise das razões recursais, tenho que a sentença não merece reparos, eis que, da análise dos autos, constata-se que restou incontroverso que a recorrente exerceu cargo de professora convocada no período de maio/2017 a dezembro 2018, em razão de contratação temporária, conforme verifica-se as fls. 11-29.
Cumpre mencionar que os documentos juntados na fase recursal (fls. 136/176), em que constam a supostos demonstrativos de pagamento de janeiro/2015 até dezembro/2016, somente foram juntadas ao processo por ocasião da apresentação das razões recursais, o que não é admitido, por se tratar de inovação recursal. É sabido que, no âmbito dos Juizados Especiais, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, sendo que a juntada de documentos na fase recursal é admitida apenas em caráter excepcional, quando devidamente demonstrado pela parte que se trata de fato superveniente ou que a apresentação no momento processual oportuno não foi possível por motivo de força maior (art. 435, do Código de Processo Civil).
No caso, a requerida/recorrente poderia ter facilmente juntado tais documentos ao longo da tramitação processual, o que não o fez, portanto, a juntada é extemporânea e, por esse motivo, os documentos não serão conhecidos.
Logo, tenho que os documentos acostados aos autos, por si só, não comprovam a contratação por período superior a 2 anos.
Com efeito, a Lei Estadual n.º 4.135/11 dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e no art. 2 da mencionada lei, houve a exposição das situações tidas como de excepcional interesse público, entre elas, mas precisamente no inciso III, constou especificamente a situação dos professores substitutos.
Diante de tal entendimento, tal legislação em seu art. 4, disciplinou os prazos máximos das contratações feitas por tempo determinado, indicando o período de um ano, nos casos do inciso III do art. 2º, prorrogáveis por mais um ano, contudo o prazo total não poderia exceder o período de 2 (dois) anos, conforme previsto no parágrafo único.
Deste modo, a autora não de desincumbiu de seu ônus probatório, nos ditames do 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo comprovado contração superior a 2 anos no tempo hábil.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. -
29/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/03/2023 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:47
INCONSISTENTE
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06/03/2023 01:30
Confirmada a intimação eletrônica
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06/03/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 02:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/02/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2023 16:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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