TJMS - 0871730-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:41
Expedição de Carta.
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19/09/2025 17:41
Expedição de Carta.
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19/09/2025 17:41
Expedição de Carta.
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19/09/2025 13:49
Expedição em análise para assinatura
-
04/08/2025 06:59
Autos preparados para expedição
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14/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:37
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 09:07
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 11:55
Emissão da Relação
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09/06/2025 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 13:30
Prazo em Curso
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15/05/2025 18:22
Expedição de Carta.
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15/05/2025 11:03
Expedição em análise para assinatura
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15/05/2025 10:52
Expedição de Carta.
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29/04/2025 20:26
Autos preparados para expedição
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17/04/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0871730-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcançou o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15.
Por outro lado, é da praxe deste juízo a constatação da presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Logo, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação.
Intime(m)-se. -
16/04/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 12:58
Emissão da Relação
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15/04/2025 12:58
Autos preparados para expedição
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03/04/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:01
Informação do Sistema
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17/12/2024 08:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/12/2024 07:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/12/2024 07:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/12/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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