TJMS - 0804405-59.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:59
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 17:59
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 07:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:42
Decorrido prazo de parte
-
12/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:23
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 22:00
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 08:00
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0804405-59.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos da Silva Júnior - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, com fulcro no artigo 300, do Código do Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por José Carlos da Silva Júnior em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por ausência da probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Determino a produção de prova pericial médica e para tanto nomeio o Dr.
Bruno Henrique Cardoso.
Fixo honorários periciais em R$ 1.000,00.
Os honorários periciais deverão ser recolhidos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 15 dias, conforme artigo 8.º, § 2.º, da Lei n.º 8.620/93.
Intimem-se para quesitos e indicação de assistente técnico.
Após recolhidos os honorários, ao perito para designação de data para os exames.
A citação do réu somente será determinada após a conclusão do laudo pericial, nos termos do artigo 129-A, da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei n.º 14.331/2022.
Determino a intimação do INSS para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o processo administrativo que concedeu o benefício de auxílio-doença em nome de José Carlos da Silva Júnior.
P.I.C. -
29/04/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 15:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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