TJMS - 0800039-20.2022.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Gil Messias Fleming
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800039-20.2022.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Luis Carlos Dürks Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A em face da sentença proferida na Ação Revisional de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por Luis Carlos Dürks contra a Recorrente, que julgou procedente a pretensão inicial para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas dos meses de outubro de 2021 (R$1.382,17), novembro de 2021 (R$2.929,56), dezembro de 2021 (R$2.945,92) e janeiro de 2022 (R$1.585,35); b) determinar que o débito referente aos meses de outubro de 2021 (R$1.382,17), novembro de 2021 (R$2.929,56), dezembro de 2021 (R$2.945,92) e janeiro de 2022 (R$1.585,35) sejam apurados tomando como base de cálculo as médias aritméticas dos 3 (três) últimos faturamentos anteriores ao início do aumento exacerbado do consumo, nos termos do art. 71, da Res.
ANEEL nº 456/00, bem como o respectivo abatimento dos valores já pagos pelo consumidor em razão dos débitos ora em discussão; c) determinar, se ainda existentes, a suspensão definitiva dos protestos efetuados pela empresa Requerida Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A em desfavor do Requerente Luis Carlos Dürks em razão dos débitos de consumo de energia elétrica pertinente aos meses outubro de 2021 (R$1.382,17), novembro de 2021 (R$2.929,56), dezembro de 2021 (R$2.945,92) e janeiro de 2022 (R$1.585,35); d) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao requerente (f. 107-117).
Em suas razões recursais, a recorrente Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A sustentou que o consumo faturado se deu pela leitura do relógio consumidor, que estava em perfeito funcionamento.
Aduziu, também, que os montantes cobrados nos meses discutidos decorreram do uso do próprio consumidor, tendo agido no exercício regular de seu direito de cobrança.
Além disso, argumentou a inexistência de danos morais indenizáveis.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática, com a improcedência do pleito inicial (f. 125-133).
Em suas contrarrazões recursais, o recorrido Luis Carlos Dürks pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo singular (f. 143-144).
Não obstante as argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo.
Prima facie, cumpre mencionar que a relação estabelecida entre as partes se trata de relação de consumo, por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como tendo em vista que o autor/recorrido contratou os serviços prestados pela ré/recorrente na qualidade de destinatário final.
In casu, o autor/recorrido, Luis Carlos Dürks, ajuizou a presente ação aduzindo que houve o aumento substancial dos valores referentes às faturas dos meses de outubro de 2021 (R$1.382,17), novembro de 2021 (R$2.929,56), dezembro de 2021 (R$2.945,92) e janeiro de 2022 (R$1.585,35).
De início, deve-se salientar que a simples constatação de que o medidor de energia estava funcionando regularmente não convalida a assertiva de que o quantum faturado tenha sido de fato utilizado pelo consumidor.
Por conseguinte, afasta-se a argumentação da concessionária de serviços públicos de que o medidor de energia elétrica do imóvel do recorrido aferiu o montante realmente utilizado por ele.
No caso sub judice, os valores cobrados nos meses em questão destoam significativamente das médias mensais, conforme o extrato juntado pelo réu à f. 94.
Em análise aos documentos mencionados, verifica-se que a unidade consumidora possuía uma média de consumo entre 50kWh e 314kWh, considerando o mês de abril/2021 como o menor consumo e o mês de março/2022 como o maior consumo.
Porém, nos meses em lide, outubro de 2021 (R$1.382,17), novembro de 2021 (R$2.929,56), dezembro de 2021 (R$2.945,92) e janeiro de 2022 (R$1.585,35), houve aumento substancial do faturamento, senão vejamos (f. 94): Ademais, do extrato acima, pode-se verificar que, a partir do mês de março/2022 o faturamento retornou à normalidade, evidenciando que o aumento dos meses discutidos se deu sem qualquer justificativa plausível.
Dessa forma, resta evidente que o faturamento foi muito maior nos meses de outubro de 2021 (R$1.382,17), novembro de 2021 (R$2.929,56), dezembro de 2021 (R$2.945,92) e janeiro de 2022 (R$1.585,35), possuindo evidente discrepância, bem como não fazendo qualquer sentido, uma vez que não se trata de um imóvel comercial mas sim uma residência.
E, ainda que o período mencionado seja referente aos meses de verão, no qual o consumo eleva, tal aumento se mostra absurdo.
Outrossim, o consumidor somente poderia ser responsabilizado no caso de haver dado causa ao defeito e em proveito próprio, prova cujo ônus a Energisa não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Neste viés, importa prestigiar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, seja em favor do consumidor ou da concessionária fornecedora do serviço, significa dizer que todo consumo autoriza uma cobrança proporcional.
No entanto, a cobrança sem justificativa presume-se tentativa de obter resultado mais vantajoso em prejuízo do outro, com consequência de invalidação.
Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Outrossim, a indenização por danos morais mostra-se cabível, pois a conduta da recorrente gerou prejuízos de ordem moral ao autor/recorrido passível de indenização; sendo inequívocos, vale notar, o sério aborrecimento causado pelas cobranças em valores exorbitantes e pelos sérios riscos de suspensão do serviço essencial, deixando-o em condição vulnerável.
O valor da indenização por danos morais deve guardar correspondência com o prejuízo sofrido (CC, art 944), observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com esteio nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. É necessária a análise de dois aspectos para fixar a indenização pelos danos morais sofridos, quais sejam compensar o dano causado à vítima sem promover o enriquecimento ilícito, e punir o ofensor de modo a desestimulá-lo a reiterar na prática de tais atos.
Nesse viés, entendo que o quantum arbitrado deve ser mantido, pois em conformidade com os princípios da proporção e razoabilidade, de forma que o mantenho (R$ 4.000,00).
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
19/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/03/2023 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/02/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 02:28
INCONSISTENTE
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13/02/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 11:21
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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10/02/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 06:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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