TJMS - 1406122-63.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:29
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 08:35
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 08:26
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 13:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406122-63.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Mayara Ruiz de Almeida Advogado: Felipe Leal Martins Ferreira (OAB: 16847/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TUTELA ANTECIPADA - DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mayara Ruiz de Almeida contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender descontos em conta salário oriundos de empréstimos consignados e pessoais, alegadamente não autorizados, firmados com o Banco do Brasil S/A.
A agravante sustenta que os descontos ultrapassam o limite legal de 40% dos rendimentos líquidos, comprometendo integralmente sua subsistência, além de afirmar ausência de autorização para parte dos débitos e coação na contratação de um dos empréstimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na verificação da presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), em especial a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige prova da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, o que não se verificou no presente caso.
A documentação acostada aos autos não demonstra, com clareza e segurança, a abusividade dos descontos efetuados ou a ausência de autorização válida, inexistindo verossimilhança suficiente quanto às alegações da agravante.
A alegação de coação e desconhecimento das contratações exige dilação probatória, inviável nesta fase processual, devendo ser analisada de forma aprofundada na instrução da ação principal.
Ressaltou-se que a situação financeira difícil enfrentada pela agravante, embora compreensível, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da tutela sem demonstração inequívoca da ilicitude dos descontos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC requer demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de coação ou excesso de desconto sem comprovação mínima da verossimilhança dos fatos alegados.
A existência de descontos elevados em conta salário, ainda que comprometam a subsistência do devedor, não autoriza automaticamente a suspensão judicial da cobrança, quando ausente prova pré-constituída de abuso ou vício na contratação, devendo a questão ser apurada em sede de cognição exauriente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085, REsp 1.792.687/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.477.103/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.10.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:45
Não-Provimento
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28/05/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406122-63.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Mayara Ruiz de Almeida Advogado: Felipe Leal Martins Ferreira (OAB: 16847/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:58
Inclusão em pauta
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26/05/2025 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406122-63.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Mayara Ruiz de Almeida Advogado: Felipe Leal Martins Ferreira (OAB: 16847/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:26
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 11:42
Revogada a Medida Liminar
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23/04/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 18:07
Expedição de "tipo de documento".
-
22/04/2025 18:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
22/04/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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