TJMS - 0804307-74.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
1.
Em acolhimento ao requerimento formulado pelo(a) Exequente/Credor(a), determino seja tentado, via SISBACEN, na sua modalidade repetitiva e durante sessenta dias, o bloqueio de quantia suficiente para pagamento do débito acaso depositada em nome do(a) Executado(a)/Devedor(a) junto às instituições financeiras do território nacional.
Desde já, defino o roteiro a ser seguido nas seguintes situações: 1.i.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, providenciando a continuidade do feito; 1.ii.
Sendo efetivada a consulta ao SISBAJUD e retornando resposta negativa quanto à localização e bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação e, em seguida, intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, providenciando a continuidade do feito; 1.iii.
Efetivada a consulta ao SISBAJUD e sendo o montante bloqueado irrisório, assim entendimento aquele insuficiente para pagamento das custas processuais, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de prévia manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado, ato contínuo, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a continuidade do feito; 1.iv.
Caso a consulta ao SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio, intimando-se o Executado(a) e Devedor(a), por seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente acaso não o(s) tenha(m), para, querendo, em cinco (05) dias, suscitar e demonstrar eventual impenhorabilidade e/ou excesso, cientificando-o, ainda, de que ao final deste prazo, não sobrevindo impugnação e/ou solucionada aquela acaso deduzida, a indisponibilidade se converterá em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a transferência do valor para a conta única do TJMS, em sub-conta vinculada a este processo.
Recaindo a ordem de bloqueio sobre valor superior ao devido, providencie-se, em vinte e quatro (24) horas (cf.
Art. 854, §1º, CPC), contadas da comunicação, o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 2. - Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
27/08/2025 16:38
Prazo em Curso
-
20/08/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
intimando-se o Executado(a) e Devedor(a), por seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente acaso não o(s) tenha(m), para, querendo, em cinco (05) dias, suscitar e demonstrar eventual impenhorabilidade e/ou excesso, cientificando-o, ainda, de que ao final deste prazo, não sobrevindo impugnação e/ou solucionada aquela acaso deduzida, a indisponibilidade se converterá em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a transferência do valor para a conta única do TJMS, em sub-conta vinculada a este processo.***Valor bloqueado pelo Sisbajud: R$610,39. -
19/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 14:28
Emissão da Relação
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18/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 19:32
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 15:30
Documento Digitalizado
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13/08/2025 15:02
Documento Digitalizado
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18/07/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:01
Prazo em Curso
-
13/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB 8295/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0804307-74.2025.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Fátima Louveira Marra Silva, Gabriel da Costa Aranha Maia, Gabriel da Costa Aranha Maia, Gabriel da Costa Aranha Maia - Exectdo: Orlando Devoti - Decorrido o prazo supra, sem o pagamento espontâneo, concedo ao(à) Credor(a), dez (10) dias, para apresentação de novo demonstrativo atualizado do crédito exequendo, acrescido da multa processual e honorários advocatícios, e indicação de bens ou valores para constrição, sob pena de suspensão do curso da ação. -
12/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 11:08
Emissão da Relação
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27/05/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
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30/04/2025 08:43
Prazo em Curso
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30/04/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB 8295/MS), Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB 21072/MS) Processo 0804307-74.2025.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Fátima Louveira Marra Silva, Gabriel da Costa Aranha Maia, Gabriel da Costa Aranha Maia, Gabriel da Costa Aranha Maia - Exectdo: Orlando Devoti - Intime-se o(a) Devedor(a), através de seus advogados ou pessoalmente se não os possuir, para, querendo, em quinze (15) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo Credor(a)1 , e acrescida das custas processuais, sob pena de não o fazendo dar ensejo à incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito; ou, ainda, em outros quinze (15) dias, contados do término do prazo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua eventual impugnação.
Decorrido o prazo supra, sem o pagamento espontâneo, concedo ao(à) Credor(a), dez (10) dias, para apresentação de novo demonstrativo atualizado do crédito exequendo, acrescido da multa processual e honorários advocatícios, e indicação de bens ou valores para constrição, sob pena de suspensão do curso da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
29/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 12:18
Emissão da Relação
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22/04/2025 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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19/04/2025 10:35
Apensado ao processo numero do processo
-
19/04/2025 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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