TJMS - 0801683-04.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:47
Prazo em Curso
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20/08/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, e por reputar presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se houve falha na prestação dos serviços pela parte ré e b) a existência e extensão dos danos morais narrados na prefacial.
Tendo em vista a plausibilidade das alegações da parte autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao primeiro ponto controvertido.
Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deve ser oportunizada a produção de provas à parte ré.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Quanto ao segundo ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/12/2025 às 16:00 horas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Defiro a juntada de documentos até a data de realização da audiência. -
19/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 09:50
Emissão da Relação
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20/07/2025 20:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/07/2025 20:07
Despacho Saneador
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17/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2025 04:00:00, 2ª Vara Cível.
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17/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 01:21:35, 2ª Vara Cível.
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17/07/2025 11:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:10
Prazo em Curso
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04/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 14:15
Emissão da Relação
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15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 10:42
Prazo em Curso
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23/04/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0801683-04.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Lizardo da Silva, Isadora Patrocinio Oliveira de Freitas - Réu: Algar Telecom S/A - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências.
NOTA: Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
17/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 15:55
Emissão da Relação
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10/04/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 16:11
Recebida petição inicial
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19/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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