TJMS - 0900847-10.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:13
Certidão
-
09/09/2025 12:13
Recurso Eletrônico Baixado
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09/09/2025 07:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/09/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/09/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
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22/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/07/2025 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/07/2025 15:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:01
Certidão
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15/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
-
14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900847-10.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: José Gonçalves Correa DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves (OAB: 4604/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vítima: Juliana Aparecida Gonçalves de Oliveira Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo interposto contra sentença que condenou o embargante, como incurso no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.
A defesa alegou omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a possibilidade de oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo incabíveis para reexame de matéria já decidida ou introdução de questão nova. 4.
O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não constitui direito subjetivo do réu, tratando-se de faculdade discricionária do Ministério Público, condicionada à presença de requisitos legais e à avaliação da suficiência da medida para a reprovação e prevenção do delito. 5.
No caso concreto, o Ministério Público expressamente se manifestou, na fase pré-processual, pela não proposição do ANPP, por entender ausente requisito subjetivo e insuficiente a medida para reprovação e prevenção do crime, sem que tenha havido impugnação ou pedido de remessa ao órgão superior da instituição ministerial (art. 28-A, § 14, do CPP). 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário compelir o Ministério Público a ofertar ANPP, sendo possível apenas a remessa dos autos à instância revisora do parquet em caso de recusa, desde que tempestivamente requerida pela defesa. 7.
Inexistindo omissão ou qualquer outro vício no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de análise da possibilidade de ANPP não configura omissão no acórdão quando o Ministério Público já houver fundamentadamente recusado sua proposta e não houver impugnação tempestiva pela defesa. 2.
O ANPP é faculdade do Ministério Público e não direito subjetivo do acusado, sendo incabível ao Judiciário impor sua celebração." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, §§ 1º, 2º e 14; arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11.05.2021, DJe 13.08.2021; STJ, AgRg no REsp 2.018.531/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, RHC 161.251/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 16.05.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator -
11/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 16:06
Não-Provimento
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08/07/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900847-10.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Embargante: José Gonçalves Correa DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves (OAB: 4604/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vítima: Juliana Aparecida Gonçalves de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 12:01
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:01:37 local.
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25/06/2025 13:53
Prazo em Curso
-
24/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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24/06/2025 05:30
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900847-10.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: José Gonçalves Correa DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves (OAB: 4604/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vítima: Juliana Aparecida Gonçalves de Oliveira Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos nestes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal, inclusive, sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
23/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 19:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/06/2025 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/06/2025 11:31
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 11:03
Certidão
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23/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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19/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 01:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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10/06/2025 01:28
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 12:34
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:08
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900847-10.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: José Gonçalves Correa DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Vítima: Juliana Aparecida Gonçalves de Oliveira Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal defensiva interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, em razão da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, com pena fixada em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
O recorrente sustenta a atipicidade da conduta sob o argumento de que a arma e as munições teriam origem hereditária, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas quanto à posse do armamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a origem hereditária da arma de fogo descaracteriza a tipicidade penal da conduta; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu pela posse ilegal do armamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 10.826/2003 tipifica como crime a posse de arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo suficiente a guarda do artefato no interior da residência, independentemente da titularidade formal ou da origem da arma. 4.
A alegação de que a arma seria oriunda de herança não afasta a ilicitude da posse, uma vez que o apelante reconhece, em juízo e na fase policial, que mantinha o revólver e as munições sob sua guarda no interior de sua residência. 5.
A autoria é confirmada pelos próprios depoimentos do réu e corroborada pelos testemunhos dos policiais militares, especialmente do agente que encontrou o armamento em local de fácil acesso na casa do acusado, conferindo plena validade à narrativa da acusação. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece o valor probatório dos depoimentos policiais prestados sob contraditório e sem indícios de parcialidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A posse de arma de fogo de uso permitido, mesmo que de origem hereditária, configura crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 quando exercida em desacordo com a legislação vigente. 2. É válida a prova testemunhal prestada por policiais quando colhida sob contraditório e corroborada por outros elementos dos autos. 3.
A posse de arma de fogo no interior de residência configura delito independentemente da propriedade formal do artefato. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 12, caput; CPP, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0000536-72.2019.8.12.0054, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 06/09/2024, p. 09/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900847-10.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: José Gonçalves Correa DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Vítima: Juliana Aparecida Gonçalves de Oliveira Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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