TJMS - 0805179-76.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:56
Documento Digitalizado
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19/09/2025 09:56
Certidão
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15/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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12/09/2025 13:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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12/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 08:59
Certidão
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12/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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09/09/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805179-76.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdeci da Silva DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
08/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 13:13
Recurso Especial
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04/09/2025 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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01/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:51
Prazo em Curso
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27/08/2025 11:50
Certidão
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27/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805179-76.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdeci da Silva DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:25
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805179-76.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdeci da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Valdeci da Silva.
I.C. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805179-76.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdeci da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805179-76.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Valdeci da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DOSIMETRIA PENAL - MODULADORA DA NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO ADEQUADA - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - PENA SUPERIOR A 8 ANOS - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FECHADO MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
Exsurgindo dos autos conjunto probatório harmônico, coeso e seguro, formado pelos depoimentos dos policiais penais que atuaram no flagrante, ratificados sob o crivo do contraditório, os quais foram corroborados por outros elementos robustos de convicção, inclusive pela própria confissão formalizada sob o crivo judicial, revela-se incabível falar em absolvição, pois devidamente comprovada a autoria do apelante no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.
A natureza da substância entorpecente, a saber, cocaína, reveste-se de alta perniciosidade, ainda mais se observada a considerável quantidade apreendida, de modo que, por resultar em maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública), deve ser sopesada no âmbito da dosimetria penal, ex vi do artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, será, em regra, à fração de 1/10por cada vetorial negativada, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem dezcircunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos.
Além de a pena corporal aplicada ser superior a 8 (oito) anos de reclusão, a imposição de regime prisional fechado também se justifica em razão da reincidência e das vetoriais negativamente analisadas (antecedentes e natureza da droga), uma vez que tais circunstâncias conduzem à necessidade de maior rigor no apenamento, em observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805179-76.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Valdeci da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805179-76.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Valdeci da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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