TJMS - 0800662-94.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:47
Autos entregues em carga ao Defensor
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22/09/2025 17:41
Emissão da Relação
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22/09/2025 17:40
Transitado em Julgado em data
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18/09/2025 12:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/09/2025 12:51
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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08/07/2025 14:37
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2025 14:37
Remetidos os Autos para destino.
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08/07/2025 14:37
Remetidos os Autos para destino.
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25/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:29
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 05:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 05:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0800662-94.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Nu Financeira S.a. - Nubank -
Vistos.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sidney Nolasco Falcão em face de Nu Financeira S.a. - Nubank, ambos devidamente qualificados.
Aduz a autora, em síntese, ter sido surpreendida com a informação de que seu nome havia sido incluído no cadastro de inadimplentes em razão de débito decorrente de suposto empréstimo contraído junto à instituição requerida via aplicativo, o qual somente descobriu em virtude das sucessivas ligações de cobrança efetuadas pela ré acerca do referido contrato, situação que estaria lhe ocasionando prejuízos, inclusive de ordem moral.
Pugnou em sede de tutela de urgência pelo imediato cancelamento da referida anotação e, no mérito, postulou pela declaração de inexistência de débito com a consequente condenação da instituição financeira requerida em danos morais.
Requereu, ainda, pela inversão do ônus probatório.
Juntou os documentos de f. 07-17. Às f. 20-23 o pleito antecipatório restou deferido.
Audiência conciliatória infrutífera realizada à f. 71.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às f. 72-90 em que articulou pela improcedência da demanda, vez que a transação questionada foi realizada de forma legítima, a partir do próprio aplicativo bancário e mediante uso de senha pessoal, bem ainda com confirmação da identidade do requerente por fotos e documentos legítimos, além do que o próprio autor recebeu cartão de crédito e dele utilizou pelo menos desde os idos de junho de 2021 até novembro de 2023.
Juntou documentos.
Réplica apresentada às f. 225-226 em que a parte autora negou a contratação referenciada, sendo que os acessos no aplicativo se deram por meio de aparelho telefônico que não possui, com interferência de terceira pessoa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
II – Fundamentação.
Inexistindo preliminares ou mesmo nulidades a serem sopesadas, passo direto ao mérito da contenda.
E tenho que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, isso considerando que a matéria versada no feito é eminentemente de direito, podendo ser dirimida pelos elementos probatórios já angariados no processo.
A ação proposta versa sobre questão afeta ao Código de Defesa do Consumidor, isso porque a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
A lide assume os seguintes contornos: a parte autora nega ter feito empréstimo consignado por meio de cartão de crédito ao passo em que a instituição bancária requerida afirma pela regularidade da indigitada operação, notadamente porque realizada por meio do aplicativo bancário através do aparelho telefônico cadastrado em nome do cliente e mediante uso de senha pessoal, com posterior confirmação via fotos e documentos.
No caso aqui retratado é incabível exigir da parte autora, ainda mais em se tratando de relação de consumo, a prova de fato negativo, ou seja, de que não firmou tal contrato com a requerida.
Neste sentido, aliás, colha-se do seguinte precedente: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Pronunciando-se o Tribunal de origem de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC.
Precedente do STJ. 2.
Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3.
Hipótese em que compete ao Município de Ouro Preto comprovar a veracidade dos motivos que determinaram a exoneração do servidor, qual seja, a existência de requerimento administrativo. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ.
AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009) Nesta seara, se o banco requerido afirma que a parte autora efetivou a contratação, deve demonstrar tal circunstância por meio de elementos concretos, afinal é plenamente possível a produção de tal prova pela instituição requerida.
Em suma, o ônus de provar a contratação, bem como sua regularidade, cabe ao requerido.
Diante do ônus que lhe é imputado, o banco requerido afirmou pela regularidade da contratação ora questionada, a qual foi realizada por meio do aplicativo bancário, através do aparelho telefônico cadastrado em nome do cliente e mediante uso de senha pessoal, com posterior confirmação via fotos e documentos.
Para ilustrar o sustentado, a ré juntou às f. 124-152 cópia dos extratos bancários do autor a fim de demonstrar que o demandante efetivamente é cliente da instituição bancária desde os idos de 2021 e que ele, inclusive, se utiliza do cartão de crédito oferecido e entregue pela ré no dia 25/03/2021, conforme comprovante de f. 80: Além disso, os referidos expedientes demonstram que o requerente efetuou o resgate de alguns empréstimos em sua conta, senão vejamos: Ainda, a parte requerida acostou ao feito comprovantes de cadastramento do aparelho telefônico de forma vinculada à conta bancária do autor e por meio do qual foram ultimadas as referidas transações, tudo conforme se depreende do dossiê digital que evidenciam as operações feitas de forma digital (f. 91-123), o qual conta, inclusive, com fotografias próprias do autor (selfie), acompanhada de seus documentos pessoais.
Dentro desse contexto, é possível concluir que a instituição financeira ré comprovou a efetiva contratação dos seus produtos pelo requerente, por si próprio ou mesmo com auxílio de terceiros, mas sempre tendo o cliente participado de tais transações.
Cumpre mencionar, também, que as instituições financeiras utilizam de tecnologias para evitar, entre outras situações duvidosas, a ocorrência de fraudes na realização de operações de empréstimos, o que se verifica na presente relação comercial, em que o banco requerido demonstrou a regularidade da operacionalização da conta bancária pelo autor, com evidências do uso dos produtos adquiridos, as quais sequere foram impugnadas pela parte autora.
No ponto, como já assentado por nossa Corte de Justiça (in Agravo Interno Cível n. 0800915-02.2016.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 03/05/2018, p: 04/05/2018) em situação análoga, insta ressaltar que a partir do momento em que a instituição financeira apresenta o contrato e o comprovante de transferência da quantia contratada para a conta do cliente, cabe a este, portanto, o ônus da prova no sentido de demonstrar o não recebimento de tal montante, prova esta perfeitamente possível por meio de mero extrato bancário.
Com efeito, a partir da juntada de tais informações, o ônus da prova, que antes era do banco, inverte-se novamente, cabendo à parte autora a comprovação de que não recebeu qualquer quantia por meio da transferência bancária, durante aquele período mencionado, prova esta possível com a simples apresentação de extrato ou declaração de inexistência de conta em nome.
Fato é, no entanto, que a parte autora não impugnou de forma veemente em sua réplica os documentos apresentados pela instituição bancária, limitando-se a afirmar de forma superficial acerca da ocorrência de fraude.
Nessa linha, verifica-se do caderno processual que não houve nenhuma contraprova indicativa de fraude no ajuste firmado entre as partes ou tampouco eventual vício de consentimento na formação contratual.
Repise-se que com a apresentação de prova da contratação por parte do então requerido, somado ao comprovante de utilização da operação pelo cliente, incumbia à parte autora a produção de contraprova a fim de provar que o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (comprovado pela ora requerida) não existiu.
Assim, além de devidamente demonstrada a existência de contratação válida, ficou evidenciado que o valor foi disponibilizado ao correntista para saque via crédito em conta corrente, conforme apurado.
A partir deste contexto, não há como considerar válida a pretensão da parte autora, até porque, diante da documentação encartada aos autos pela parte ré, entendo que o banco, em observância ao teor do art. 14, § 3º, I, do CDC, cumpriu com seu dever de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço.
A propósito é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA AUTORIZADO PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – LITISPENDÊNCIA CONSTATADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – MULTA MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Se a documentação demonstra que a autora não só anuiu com os termos do contrato celebrado, mas também que o numerário estipulado na contratação lhe foi disponibilizado em conta, através de TED, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizada por danos materiais e morais. 2.
Verificando-se que a autora valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, omitindo a existência de contrato e recebimento de valores, correta a imposição de multa por litigância de má-fé, notadamente quando a autora não apresenta qualquer justificativa pelo suposto equívoco." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800537-25.2017.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 02/09/2019, p: 04/09/2019) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FIRMOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E MAIS O CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DEMONSTRADA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO COMPROVADO – DANOS MATERIAIS, MORAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MATÉRIAS PREJUDICADAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe.
Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais, inversão do ônus de sucumbência e majoração dos honorários.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado." (TJMS.
Apelação n. 0804218-14.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/04/2019, p: 03/05/2019) Com efeito, não vejo como acolher os pedidos formulados pela parte autora, já que o banco logrou êxito em demonstrar ter feito a contratação de forma regular.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em tempo, revogo a decisão antecipatória de f. 20-23.
De consectário, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, restando suspensa, no entanto, a sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. - 
                                            
17/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 16:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
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16/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 16:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
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01/11/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 13:28
Audiência tipo de audiência situação.
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11/10/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 10:35
Juntada de tipo de documento
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20/09/2024 07:09
Juntada de tipo de documento
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19/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:53
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
19/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 12:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
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30/07/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 18:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:04
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 18:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
19/07/2024 18:01
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
19/07/2024 17:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2024 17:51
Tutela Provisória
 - 
                                            
19/07/2024 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
19/07/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
19/07/2024 14:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
19/07/2024 14:55
Retificação de Classe Processual
 - 
                                            
04/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2024 11:50
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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