TJMS - 0853114-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 05:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 10:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Joao Jose de Souza Leite (OAB 1597/MS) Processo 0853114-65.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Sindicato Campo-grandense dos Profissionais da Educação Pública - I.
Tratando-se de demanda movida pela entidade sindical Sindicato Campo-grandense dos Profissionais da Educação Pública (ACP), anote-se a isenção em relação ao pagamento da taxa judiciária, conferido à parte autora, em razão da disposição contida no art. 118, "caput", das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS.
II.
Considerando a necessidade de discussão sobre o valor desta indenização, recebo o requerimento de fls. 01/08 como sendo de liquidação de sentença por arbitramento.
O cálculos foram apresentados pela parte requerente às fls. 197/846 (Elisangela, pareceres às fls. 197/206 e 207/214 e demonstrativos de pagamento às fls. 222/487; Elza, pareceres às fls. 488/494 e 495/502 e demonstrativos de pagamento às fls. 509/712; Gislaine, parecer às fls. 713/719 e demonstrativos de pagamento às fls. 725/832; e Guilherme, parecer às fls. 833/837 e demonstrativos de pagamento às fls. 839/846).
III.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 dias (30 dias para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC), manifestem-se conforme o disposto no art. 510 do CPC.
IV.
Ante a manifestação de fls. 848, homologo a desistência parcial requerida pelo Sindicato em relação ao substituído Décio Bento José da Silva, determinando a exclusão de seu nome do rol de interessados da presente liquidação de sentença.
O feito prosseguirá regularmente em relação aos demais substituídos.
V.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a regularização do valor da causa, adequando-o à nova realidade processual.
VI.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos para eventual nomeação de perito judicial.
VII.
A jurisprudência consolidada admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurando resistência da parte adversa ao deslinde da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do feito será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
VIII.
Por sua vez, não sobeja possível incluir no executivo individual da sentença coletiva os honorários relativos à fase de conhecimento. É que o percentual dos honorários advocatícios arbitrados pelo título executivo coletivo deve incidir não sobre o valor de cada crédito individual assegurado aos substituídos pelo ente sindical, mas sim sobre o valor do crédito global alcançado pela condenação coletiva.
Somente assim, inclusive, será possível se observar o tarifamento da verba imposto pelo legislador.
Diante da previsão legal albergada no artigo 85, § 3º do Código do Processo Civil, ressoa impassível que a fixação de tais honorários no bojo do cumprimento individual de sentença configuraria, matematicamente, burla às faixas de porcentagens de fixação dos honorários.
Desta feita, há que ser registrado que aludido entendimento fora firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1373342 DF, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, julgado em09/05/2022; e reiterado no RE 1385626 DF, Relª.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 20/06/2022.
IX.
Tendo em vista tratar-se de liquidação de sentença decorrente de ação coletiva em que a parte autora - ACP - substitui seus servidores, e que por serem diversos, poderá causar suspeitas de repetição de ação, proceda a escrivania ao cadastro nos registros de autuação e distribuição destes autos no SAJ de todos os servidores beneficiados e arrolados às fls. 01 da inicial, na condição de terceiros interessados. Às providências e intimações necessárias. -
15/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 20:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:44
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
13/09/2024 12:14
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861486-03.2024.8.12.0001
Mario Veiga Leal
Antonio Leal
Advogado: Suzana Rodrigues da Silva Orlando
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2025 16:55
Processo nº 0800210-50.2025.8.12.0028
Manoel Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Adilio Silva Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2025 12:35
Processo nº 0000175-81.2024.8.12.0021
Maicon Gomes de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Fabiana Mendes dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2023 18:01
Processo nº 0000175-81.2024.8.12.0021
Maicon Gomes de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Fabiana Mendes dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2025 17:28
Processo nº 0805699-16.2025.8.12.0110
Juliana Dias Ferreira
United Airlines Inc
Advogado: Thiago Batista Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2025 11:10