TJMS - 0819881-43.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:05
Prazo em Curso
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25/08/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado, via DJ, ou, na falta deste, pessoalmente via correio, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e também, de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º).
Decorrido o prazo sem cumprimento pelo devedor, INTIME-SE o credor para apresentar, em 05 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado na forma do artigo 798, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, aí incluída a multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Estando devidamente elaborado o cálculo, acompanhado de requerimento de penhora e do CNPJ ou CPF do devedor, TORNEM conclusos. -
22/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 15:13
Emissão da Relação
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21/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/08/2025 16:50
Evolução da Classe Processual
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14/08/2025 16:49
Transitado em Julgado em data
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16/07/2025 22:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2025 22:36
Outras Decisões
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16/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 06:52
Prazo em Curso
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10/06/2025 03:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Fábio Alves de Melo (OAB 8126/MS) Processo 0819881-43.2025.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Gabriella Casavechia de Figueiredo - Embargdo: Valter Ribeiro de Araújo - Pelo exposto, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e decreto a sua extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do mesmo diploma.
Nos termos do art. 80, inciso I e IV, do CPC, condeno as embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor dos embargados (art. 96 do CPC), que fixo em 5% sobre o valor da causa (art. 81 do CPC).
Custas pelas embargantes.
Sem honorários, pois sequer houve angularização da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências e comunicações necessárias. -
09/06/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 10:33
Emissão da Relação
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13/05/2025 22:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:25
Registro de Sentença
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13/05/2025 22:24
Anulação de sentença/acórdão
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09/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/04/2025 11:32
Prazo em Curso
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23/04/2025 10:03
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Fábio Alves de Melo (OAB 8126/MS) Processo 0819881-43.2025.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Gabriella Casavechia de Figueiredo, Ana Flávia Casavechia - Embargdo: Silvio de Jesus Garcia, Valter Ribeiro de Araújo - Despacho de fl. 27: I- INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, ao valor do imóvel limitado ao montante do débito exigido na execução (art. 292, inciso II, do CPC).
II- INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
III- No mesmo prazo, deverão as embargantes se manifestarem acerca da aparente ausência de interesse de agir no caso em tela, uma vez que a penhora e alienação particular recaem sobre a fração ideal de 25% do imóvel de matrícula n. 40.294 do 3º CRI de Campo Grande, de propriedade do devedor Júlio César Casavechia, não incidindo sobre a fração a elas pertencente.
Além disso, embora inexista exigência legal para isso, as embargantes foram intimadas da penhora na condição de coproprietárias e não se manifestaram nos autos da execução, bem como demonstraram inequívoca ciência da alienação particular deferida, o que lhes garante o exercício do direito de preferência na aquisição do bem, não havendo qualquer risco ao direito de propriedade a legitimar a oposição destes embargos de terceiro. -
17/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 12:49
Emissão da Relação
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15/04/2025 22:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/04/2025 15:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/04/2025 14:51
Apensado ao processo numero do processo
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08/04/2025 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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