TJMS - 0801574-60.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:08
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória de fls. 45/47: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito.
Incabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença, conforme entendimento já Sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - Defiro o pedido de f. 44.
Remetam-se os presentes autos para a fila 371 (Automação Sisbajud) para as providências necessárias. -
21/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 11:47
Emissão da Relação
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08/08/2025 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 13:26
Não-Acolhimento
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21/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 18:50
Prazo em Curso
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15/05/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Alessandro Consolaro (OAB 7973/MS), Alvaro de Barros Guerra Filho (OAB 8367/MS), Jully Heyder da Cunha Souza (OAB 8626/MS) Processo 0801574-60.2024.8.12.0006 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Mombrum, Meireles, Guerra & Romanowski Pereira Advogados Associados - Exectdo: Walmir Garcia Leal - REPUBLICA-SE PARA O FIM DE CONSTAR O ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA: I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença; II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (NCPC, Art. 523, §1º); III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, NCPC); IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (NCPC, Art. 525).
V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC). -
14/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 17:22
Emissão da Relação
-
16/04/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Alvaro de Barros Guerra Filho (OAB 8367/MS) Processo 0801574-60.2024.8.12.0006 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Mombrum, Meireles, Guerra & Romanowski Pereira Advogados Associados - Despacho de f. 28: I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença; II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (NCPC, Art. 523, §1º); III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, NCPC); IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (NCPC, Art. 525).
V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC).
Fica a parte devidamente intimada a realizar o pagamento da diligência para a expedição de mandado. -
15/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 12:42
Emissão da Relação
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05/02/2025 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/12/2024 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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