TJMS - 0800218-06.2025.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 07:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 06:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciele Torquetti Ferreira (OAB 23716/MS) Processo 0800218-06.2025.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diaiane Lunkes Pereira - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Trata-se de ação com pretensão de Concessão de Salário-Maternidade movido por Diaiane Lunkes Pereira, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados, na qual pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial Da via administrativa Em análise detida e criteriosa dos autos, verifico que o autor não juntou cópia do indeferimento do requerimento na via administrativa.
Nesta esteira, conforme a mais abalizada doutrina, o interesse de agir (ou processual) resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binônimo necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.
Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Já disse, com toda propriedade, CÂNDIDO DINAMARCO, que 'o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; "necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados".
Transportando estes ensinamentos ao caso em desate, verifico que a priori, não há interesse em agir, na medida em que não consta dos autos o indeferimento do pedido de Concessão de Salário-Maternidade qual foi realizado protocolo de requerimento pelo autor conforme fls. 20/21 dos autos, na data de 16 de fevereiro de 2024.
Aliás o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, por meio da Primeira Seção, alinhando-se à orientação do STF em sede de Repercussão Geral, o tema concernente aos pedidos de benefícios previdenciários, havendo necessidade de prévio requerimento nos casos como o presente, senão vejamos.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO RE 631.240, MG. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento firmado no RE 631.240, MG, julgado sob o regime da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3.9.2014)" - REsp 1.369.834, SP, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2.
A Primeira Turma, todavia, resolveu afastar a aplicação do RE 631.240, MG, por ausência de similitude fática, quando houver julgamento com resolução de mérito e determinação de implantar o benefício previdenciário (AgRg no AREsp 377.316, MG) - hipótese dos autos. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 12/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA).
Posto isso, concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, para juntar o requerimento efetuado na via administrativa, inclusive com a negativa do requerido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos na fila de iniciais. -
21/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:24
Decisão ou Despacho
-
07/03/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 13:58
Retificação de Classe Processual
-
07/03/2025 13:57
Remetidos os Autos para destino.
-
07/03/2025 13:57
Remetidos os Autos para destino.
-
24/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812456-62.2025.8.12.0001
Associacao Mineira de Apoio ao Transport...
Alberto Giovane de Oliveira Campos
Advogado: Stephanne Mileny Martins Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2025 10:05
Processo nº 0800257-03.2025.8.12.0035
Julio Benites
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Carlos Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2025 20:50
Processo nº 0808102-91.2025.8.12.0001
Marciano Irala Benites
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Amanda Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2025 11:20
Processo nº 0030959-39.2003.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Leitao &Amp; Cunha LTDA - ME
Advogado: Marcelino Pereira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2003 14:32
Processo nº 0802099-57.2024.8.12.0001
Municipio de Dourados
Dauvina Batista da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2024 12:20