TJMS - 0801106-65.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:42
Emissão da Relação
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17/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 12:34
Prazo em Curso
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16/09/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 19:18
Emissão da Relação
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05/09/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:48
Prazo em Curso
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30/06/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 18:54
Emissão da Relação
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25/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 13:04
Prazo em Curso
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29/05/2025 09:51
Expedição de Carta.
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28/05/2025 15:04
Expedição em análise para assinatura
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27/05/2025 15:45
Autos preparados para expedição
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23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT) Processo 0801106-65.2025.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intime-se a parte autor para que providencie o recolhimento de mais UMA diligência(s) do oficial de justiça, para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 5 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. (COMPLEMENTAR MAIS 1 DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA). -
22/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT) Processo 0801106-65.2025.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Teor do Ato: "Nota de Cartório: Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para manifestar acerca da citação negativa conforme fl.118. " -
21/05/2025 10:03
Emissão da Relação
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21/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 17:05
Juntada de NULL
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20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:23
Emissão da Relação
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20/05/2025 14:02
Juntada de NULL
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20/05/2025 13:53
Documento Digitalizado
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07/05/2025 13:50
Prazo em Curso
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07/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 18:23
Expedição em análise para assinatura
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06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:56
Prazo em Curso
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25/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT) Processo 0801106-65.2025.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos etc.
Recebo a inicial em todos os termos.
Anote-se.
O princípio da publicidade dos atos processuais, segundo o qual a todos é permitido conhecer os atos do processo, é consagrado nos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo prevalecer.
O CPC traz, em seu art. 189, os casos em que se aplicam o segredo de justiça: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O presente feito, por ora, não se enquadra em nenhum destes incisos.
Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Defiro a tutela de urgência de busca e apreensão do bem descriminado na inicial (art. 301 CPC), uma vez que se encontram preenchidos os requisitos ensejadores da medida (art. 3º, Dec.-lei 911/69), haja vista que a petição inicial veio acompanhada de cópia do contrato de financiamento mediante alienação fiduciária, bem como de comprovante da notificação extrajudicial.
Cite-se o devedor para pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, podendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da tutela de urgência, que poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade acima, no caso de entender ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 3º, do art. 3º do Dec.-lei 911/69).
Consigne no mandado que cinco dias após executada a busca e apreensão consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Fica, desde já, autorizado o arrombamento e reforço policial.
Autorizo, ainda, a retirada do veículo da Comarca bem como a alienação antecipada do veículo após o prazo de 5 dias para a purgação da mora.
Faculto ainda, ao devedor, no prazo a que se refere o parágrafo antecedente (§ 1º do art. 3º do decreto-lei 911/69) a purgação da mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do § 2º do art. 3º do decreto-lei 911/69, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, conforme restou definido no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia.
Para pronto pagamento do débito na sua integralidade ou purgação da mora, os honorários advocatícios ficam arbitrados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor do cálculo, que deverá ser feito com base nos encargos estipulados na inicial (art. 85, § 8º do CPC).
Cumpra-se observando-se o teor do artigo art. 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Condiciono, todavia, o cumprimento deste decisum ao recolhimento da diligência do oficial de justiça (fls. 105/106).
Intima-se ainda da expedição do mandado de busca e apreensão devendo tomar as providências de contatar o oficial de justiça responsável. -
24/04/2025 13:42
Prazo em Curso
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24/04/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 13:24
Autos preparados para expedição
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23/04/2025 13:23
Emissão da Relação
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23/04/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/04/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 14:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/04/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/04/2025 06:22
Conclusos para decisão
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16/04/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 06:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/04/2025 18:04
Informação do Sistema
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15/04/2025 18:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/04/2025 17:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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