TJMS - 0900711-13.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:59
Certidão
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06/08/2025 12:59
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 06:54
Transitado em Julgado em "data"
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17/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:56
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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26/06/2025 17:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:10
Certidão
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26/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/06/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900711-13.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Renevaldo Rosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DOSIMETRIA - PENA DE MULTA - REDUÇÃO - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 ano, 2 meses e 10 dias de detenção em regime semiaberto, cumulada com 115 dias-multa e suspensão da CNH por 9 (nove) meses.
A controvérsia recursal limitou-se à discussão da dosimetria da pena, em especial sobre a pena-base, o regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade, o tempo de suspensão da CNH e a quantidade de dias-multa fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar: (a) a legalidade e razoabilidade do aumento da pena-base a partir das circunstâncias judiciais negativadas; (b) a adequação do regime inicial semiaberto diante da pena imposta; (c) a possibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos; (d) a proporcionalidade do tempo de suspensão da habilitação; e (e) a fixação da pena de multa em patamar superior ao mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso foi parcialmente conhecido, ante a ausência de interesse recursal quanto à pena-base, já calculada com aplicação da fração de 1/8 por circunstância judicial negativa, conforme entendimento consolidado. 4.
Manteve-se o regime semiaberto e a não substituição da pena, tendo em vista a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências), conforme permitido pela jurisprudência do STJ. 5.
Quanto à suspensão da CNH, entendeu-se correta sua fixação proporcional à pena privativa de liberdade, observando-se os parâmetros legais e a gravidade concreta da conduta. 6.
Em relação à pena de multa, reformou-se parcialmente a sentença, reduzindo-a de 115 para 11 dias-multa, aplicando-se corretamente o critério trifásico com observância ao princípio da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para reduzir a pena de multa para 11 (onze) dias-multa.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de insurgência quanto à pena-base, quando o juízo singular já aplica a fração pleiteada em atenção à jurisprudência consolidada. 2.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais gravoso, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal. 3.
A pena de multa deve ser fixada em observância ao critério trifásico e em proporcionalidade à pena corporal, podendo ser reduzida se verificada discrepância com a reprimenda privativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar arguida pela PGJ de conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. -
24/06/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 09:50
Julgamento Virtual Finalizado
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24/06/2025 09:50
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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18/06/2025 04:21
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 04:21
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 11:30
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 11:30
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 11:07
Incluído em pauta para 17/06/2025 11:07:02 local.
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08/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:57
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/05/2025 17:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:39
Certidão
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28/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
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23/04/2025 02:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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23/04/2025 02:40
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900711-13.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Renevaldo Rosa da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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22/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:05
Distribuído por prevenção
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22/04/2025 15:01
Processo Cadastrado
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15/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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