TJMS - 0900409-92.2024.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em "data"
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13/05/2025 21:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/05/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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10/05/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/05/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 19:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/05/2025 19:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 19:42
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:02
Juntada de tipo de documento
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06/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900409-92.2024.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Felipe Dalet Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilermo Timm Rocha EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO DO ACUSADO DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - ARGUMENTO NÃO DEMONSTRADO - APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, DISPOSTA NO ART. 156, CAPUT, DA LEI PROCESSUAL PENAL - PENA-BASE DOSADA ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006, EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - VOLUME DE MACONHA QUE NÃO SE MOSTRA DE GRANDE MONTA (11,5 KG) - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRALIZADA, COM O RESULTANTE RECÁLCULO DA PENA BASILAR - COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RÉU MULTIRREINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIGE MAIOR REPROVAÇÃO, DEVENDO PREVALECER EM PARTE SOBRE A MENCIONADA ATENUANTE - REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DISPOSTA NO ART. 41 DA LEI DE TÓXICOS - RECHAÇADO - REGIME PRISIONAL - ACUSADO REINCIDENTE E QUE OSTENTA ANTECEDENTE CRIMINAL - REPRIMENDA FIXADA ABAIXO DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO - REGIME FECHADO MANTIDO, EX VI DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, e § 3º, DO CP - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Réu contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista/MS que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão do transporte de 11,5 kg (onze quilos e quinhentos gramas) de maconha em ônibus interestadual.
A defesa postula, em síntese, o reconhecimento da coação moral irresistível, a redução da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida, a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 5 (cinco) questões em discussão: 2.1. definir se o Réu teria agido sob coação moral irresistível; 2.2. examinar a validade da exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga; 2.3 verificar a possibilidade de compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência; 2.4. apurar se é cabível a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas; 2.5. determinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena corporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da coação moral irresistível é afastado porque o Acusado não comprovou a alegação de pressão psicológica intensa e desproporcional, conforme exige o art. 156, caput, do CPP. 4.
A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga é invalidada, pois 11,5 kg (onze quilos e quinhentos gramas) de maconha não são considerados volume de grande monta, ensejando a neutralização da circunstância judicial e o redimensionamento da pena basilar. 5.
A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência múltipla é indeferida, em virtude da necessidade de maior censura à multirreincidência, permitindo apenas a atenuação parcial da reprimenda. 6.
A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 41 da Lei n.º 11.343/2006 é rejeitada, porquanto a colaboração do Réu não foi efetiva para a identificação de coautores, limitando-se à mera confissão. 7.
A fixação do regime inicial fechado é mantida, por conta da reincidência do Acusado, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da necessidade de reprovação e prevenção da prática criminosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: a) A alegação de coação moral irresistível deve ser comprovada pelo Réu, nos termos do art. 156, caput, do CPP. b) A quantidade de droga apreendida, quando de pequena monta, não justifica a exasperação da pena-base. c) A multirreincidência impede a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, impondo a atenuação parcial da pena intermediária. d) A causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei de Drogas exige colaboração efetiva na identificação de outros envolvidos no crime. e) O regime inicial fechado é adequado ao Acusado reincidente, ainda que a pena fixada seja inferior a 8 (oito) anos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alíneas b e § 3º, e art. 59; CPP, art. 156, caput; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, 41 e 42.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:21
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 17:21
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:04
Provimento em Parte
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29/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:45
Inclusão em pauta
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25/04/2025 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 09:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900409-92.2024.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Felipe Dalet Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Guilermo Timm Rocha Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
10/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 16:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:50
Expedida/Certificada
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10/04/2025 01:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 09:40
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 09:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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