TJMS - 1401282-10.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:13
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 08:08
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
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22/04/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401282-10.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Ulisses Augusto Horvath Advogado: Eder Rodrigues Pereira (OAB: 102555/PR) Agravado: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO AGRÍCOLA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ulisses Augusto Horvath contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí/MS, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova na ação de cobertura securitária de perdas agrícolas movida contra a Companhia Excelsior de Seguros.
O agravante sustenta que, por ser consumidor final do contrato de seguro agrícola, deve lhe ser aplicada a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a maior capacidade técnica e econômica da seguradora para a produção de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC ao contrato de seguro agrícola firmado entre as partes; e (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova, considerando os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de seguro agrícola quando demonstrada a hipossuficiência técnica do segurado em relação à seguradora.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, mas pode ser determinada quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte consumidora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reconhece que a seguradora, por deter maior aparato técnico e expertise, possui melhores condições de produzir as provas necessárias, justificando a inversão do ônus da prova.
A técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor não desonera o agravante do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de seguro agrícola, quando demonstrada a hipossuficiência técnica do segurado em relação à seguradora.
A inversão do ônus da prova é admissível, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, desde que presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte consumidora. -
15/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:13
Provimento
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11/04/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401282-10.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Ulisses Augusto Horvath Advogado: Eder Rodrigues Pereira (OAB: 102555/PR) Agravado: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:41
Inclusão em pauta
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17/03/2025 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 13:13
Juntada de tipo de documento
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20/02/2025 12:56
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 05:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 05:04
Outras Decisões
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10/02/2025 13:21
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 13:21
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 07:40
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 07:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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