TJMS - 0814814-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 10:01
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2025 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
-
03/06/2025 12:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/05/2025 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 16:13
Remetidos os Autos para destino.
-
19/05/2025 16:12
Transitado em Julgado em data
-
29/04/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0814814-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo José da Silva - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Familiares Rurais do Brasil - Posto isto, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Agnaldo José da Silva em desfavor de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, partes já qualificadas, para o fito de I) declarar inexistente a relação contratual entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos mensais; II) condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da publicação desta e acrescida de juros legais desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), assim entendido como a data do primeiro desconto indevido; e III) condenar a ré, ainda, a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais (CC, art. 406), contados de cada desconto indevido.
No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único).
Ainda, quanto aos de juros de mora, estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Vencida, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o lugar de prestação do serviço pelo profissional e o presente julgamento antecipado, arbitro equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o baixo valor da condenação (§ 8.º).
Condeno a confederação ré, ainda, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante de sua ausência à audiência inaugural e não oferta de qualquer justificativa, embora facultado, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação, em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º).
Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
P.R.I.C. -
16/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 14:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 14:11
de Conciliação
-
24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 08:34
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 17:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 14:34
de Instrução e Julgamento
-
24/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:59
Determinada Requisição de Informações
-
16/03/2024 07:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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